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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5037131-29.2023.8.21.0010

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5037131-29.2023.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRO GUIMARAES VIEIRA em face de CONSTRUTORA FLORENTINO LTDA, para o efeito de: A) DECLARAR RESCINDIDO o "Contrato de Empreitada para Construção de Residência", celebrado em 29 de março de 2021, por culpa exclusiva da ré, nos termos do artigo 475 do Código Civil e da cláusula 9.1, alínea "a", do instrumento contratual; B) JULGAR PREJUDICADO o pedido de obrigação de fazer consistente na retomada e conclusão da obra, diante da perda superveniente de utilidade da tutela específica, convertendo-se a prestação em perdas e danos; C) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores pagos que excederem o valor da obra efetivamente executada e incorporada ao imóvel, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, mediante realização de prova pericial destinada a mensurar o percentual de execução da obra e o correspondente proveito econômico agregado ao imóvel. A quantia apurada em liquidação de sentença será corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso realizado pelo autor (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405, CC), observando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a incidência da taxa SELIC na forma da legislação aplicável; D) DECLARAR INEXIGÍVEL o saldo contratual remanescente de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), correspondente às parcelas não adimplidas pelo autor em razão da resolução do contrato por culpa da ré, nada mais podendo a ré cobrar do autor a título do contrato rescindido; e E) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA-E, conforme Tema 1368 do STJ, a contar da citação (art. 405, CC). Esses encargos incidirão até 28/08/2024 (data que passou a produzir efeitos a Lei n.º 14.905/2024), quando então deverá ser aplicada unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037131-29.2023.8.21.0010/RS AUTOR : ALEXANDRO GUIMARAES VIEIRA ADVOGADO(A) : JULIANE DE OLIVEIRA CAETANO (OAB RS096094) ADVOGADO(A) : RAFAEL YUJI VERGARA SASADA (OAB RS087156) RÉU : CONSTRUTORA FLORENTINO LTDA SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRO GUIMARAES VIEIRA em face de CONSTRUTORA FLORENTINO LTDA, para o efeito de: A) DECLARAR RESCINDIDO o "Contrato de Empreitada para Construção de Residência", celebrado em 29 de março de 2021, por culpa exclusiva da ré, nos termos do artigo 475 do Código Civil e da cláusula 9.1, alínea "a", do instrumento contratual; B) JULGAR PREJUDICADO o pedido de obrigação de fazer consistente na retomada e conclusão da obra, diante da perda superveniente de utilidade da tutela específica, convertendo-se a prestação em perdas e danos; C) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores pagos que excederem o valor da obra efetivamente executada e incorporada ao imóvel, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, mediante realização de prova pericial destinada a mensurar o percentual de execução da obra e o correspondente proveito econômico agregado ao imóvel. A quantia apurada em liquidação de sentença será corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso realizado pelo autor (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405, CC), observando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a incidência da taxa SELIC na forma da legislação aplicável; D) DECLARAR INEXIGÍVEL o saldo contratual remanescente de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), correspondente às parcelas não adimplidas pelo autor em razão da resolução do contrato por culpa da ré, nada mais podendo a ré cobrar do autor a título do contrato rescindido; e E) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA-E, conforme Tema 1368 do STJ, a contar da citação (art. 405, CC). Esses encargos incidirão até 28/08/2024 (data que passou a produzir efeitos a Lei n.º 14.905/2024), quando então deverá ser aplicada unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).