Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INSURGÊNCIA DAS PARTES AGRAVADA E AGRAVANTE NA ORIGEM.
1. A Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas levam em conta a recalcitrância da parte requerida em cumprir a determinação judicial, bem como atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, a revisão acerca do respectivo cabimento, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema.
3. Agravo interno de fls. 251-259, e-STJ, acolhido a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls. 207-210, e-STJ, desprovido.