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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801051-73.2024.8.10.0048

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0801051-73.2024.8.10.0048
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e fixar a pena do homicídio tentado contra a vítima T. em 8 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. (STJ - EDcl no HC: 951925 SP 2024/0381637-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Sendo, como já demonstrado alhures, a confissão extrajudicial de RICARDO FERREIRA DOS SANTOS parte integrante do livre convencimento motivado deste Juízo para apurar a autoria e materialidade do réu quanto ao crime de furto qualificado, de rigor sua observância quando do processo de individualização da pena do inculpado. Tal raciocínio se amealha ao Tema Repetitivo nº 1.194 do STJ, publicado em 16/09/2025, o qual assevera que: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos”. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na postulação ministerial em face do réu RICARDO FERREIRA DOS SANTOS de forma a CONDENÁ-LO como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples – redação anterior à Lei nº 15.397/2026). Sendo assim, observando o disposto no art. 59 do Código Penal, procedo à individualização da pena do acusado nos seguintes termos: 1ª FASE - AFERIÇÃO DA PENA-BASE (ART. 59, CP) CULPABILIDADE: Sendo tal elementar um juízo de reprovabilidade da conduta e ao seu entendimento no sentido lato, o qual não pode ser confundido como elemento do crime, mas traduzido como o grau de reprovação social (plus) que o crime e seu autor merecem pela conduta criminosa praticada, para além dos rigores já abarcados pelo tipo penal; entendo tal vetor como normal à espécie, já que o modo e as circunstâncias da execução do crime reputam-se adequadas ao tipo, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. ANTECEDENTES: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu. No caso destes autos, após consultas aos sistemas PJE e JurisConsult, bem como pela Certidão juntada em id. 144498264, foi encontrada 1 (uma) condenação definitiva por fato anterior e com trânsito em julgado posterior aos fatos que ora estão em análise, de forma que, conforme explanado alhures e nos termos da jurisprudência do STJ, tal registro será utilizado para desabonar o réu nesta fase e considerá-lo como possuidor de maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc. Não foi demonstrado durante o

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM PROCESSO Nº 0801051-73.2024.8.10.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - Receptação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, inscrito no CPF sob o nº. 614.233.853-81, natural de Itapecuru-Mirim/MA, nascido em 30/10/1999, filho de Luis dos Santos e Maria José Moreira Ferreira, residente e domiciliado no Morro do Galo, s/nº, Torre, Itapecuru-Mirim/MA, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 15.397/2026). Narra a exordial acusatória (id. 119479442) que no dia 14/03/2024, por volta das 10h00, o denunciado acima epigrafado fora preso em flagrante pela prática do crime de receptação. De acordo com o Parquet, na madrugada do dia anterior à autuação em flagrante do inculpado, 01 (uma) bicicleta que estava guardada no pátio da Delegacia de Itapecuru-Mirim fora furtada, sendo tal bem de propriedade da funcionária da DEPOL Cristiane Costa de Almeida. De sorte que após diligências, os policiais chegaram ao autor do furto, identificado como PABARO RODRIGO (v. “Pablo); este último que, ao ser questionado sobre a bicicleta furtada, confessou a autoria do crime e informou que vendeu o objeto a RICARDO FERREIRA, ora denunciado. Ainda segundo a denúncia, a partir do relato do autor do furto, a guarnição da PMMA se deslocaram à residência do denunciado e, lá chegando, encontraram a bicicleta subtraída em posse deste último. Ao ser indagado acerca dos fatos, RICARDO apontou que havia adquirido o bem produto de furto de um indivíduo conhecido como “PABLO”, bem como que este último o havia furtado 1 (um) botijão de gás há algumas semanas antes da subtração à bicicleta, tendo deixado este objeto como “garantia” de que voltaria com o dinheiro do botijão furtado, mas que nunca retornou. O denunciado em questão fora encaminhado à Delegacia para a realização das providências cabíveis. A decisão de id. 114694285, prolatada em sede de Plantão Judicial, homologou o flagrante e concedeu a liberdade provisória do então investigado, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O respectivo alvará de soltura foi expedido e cumprido (id. 114702190). Autos do Inquérito Policial nº 36/2024 devidamente acostados a este caderno processual (id. 118200158). A denúncia foi recebida em 22/05/2024 (id. 119827873). Após ter sido regularmente citado (id. 123516496), o réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, oportunidade em que apresentou pedido para designação de audiência preliminar para propositura de Acordo de Não Persecução Penal (id. 124921012). Entrementes, na decisão de id. 130815071, este Juízo afastou a possibilidade de concessão de ANPP, tendo em vista a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (id. 116734587), ao passo que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Durante o feito instrutório, realizado no dia 26/03/2025 (id. 144152750), foram coletados os depoimentos da vítima e de uma testemunha arrolada pelo Ministério Público. Quanto ao interrogatório do réu, este restou frustrado em decorrência de seu não comparecimento à audiência, tendo sua ausência sido formalmente declarada. Encerrada a instrução, não havendo diligências a serem requeridas na fase do art. 402 do CPP, as partes apresentaram Alegações Finais orais em audiência. O Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A Defesa, a seu turno, requereu a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, na hipótese de decreto condenatório, pleiteou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa (art. 180, §3º, CP) e a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ao fim da instrução processual e superadas as manifestações derradeiras da acusação e da defesa, o arcabouço fático-probatório levantado nestes autos permitiu inferir quanto ao cometimento da infração penal prevista na inicial acusatória. Sem questões preliminares suscitadas pelas partes, cumpre-se de pronto passar à análise do mérito. Sobre essa, necessário salientar que a autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas através dos seguintes elementos informativos: a) auto de apresentação e apreensão da bicicleta da marca “Coli”, cor preta e com adesivos amarelos (id. 118200158 - pág. 3); b) tomada fotográfica do material apreendido e “prints” do vídeo do momento da subtração da bicicleta por um indivíduo (id. 118200158 - págs. 4 e 5); c) termo de restituição/entrega do objeto à vítima (id. 118200158 - pág. 9); e d) interrogatório extrajudicial do acusado RICARDO FERREIRA DOS SANTOS (id. 118200158 - pág. 10); além da prova oral coletada em Juízo, conforme se verá a seguir. Durante a instrução processual foram coletados os depoimentos da vítima e de uma testemunha arrolada pela acusação. Destaca-se, de início, o relato de CARLOS ALBERTO SILVA RODRIGUES, agente administrativo da PCMA, lotado na 2ª Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim. Este que, em Juízo, relatou que na manhã seguinte aos fatos relacionados ao furto da bicicleta, a vítima, que é funcionária da delegacia, chegou e disse que o objeto não se encontrava mais lá. Afirmou que a vítima lhe disse que tinha deixado a bicicleta na delegacia pois escolheu voltar para casa com o filho, de moto, de forma que ao retornar ao seu local de trabalho no dia seguinte, não encontrou seu bem onde tinha deixado e comunicou ao investigador que estava de plantão. Ato contínuo, ao consultarem as câmeras de videomonitoramento, verificaram as imagens de um indivíduo conhecido como “Pabaro” subtraindo a bicicleta. Sendo assim, diligenciaram e localizaram “Pabaro”, este que de imediato deu o paradeiro da bicicleta, explicando que deu o bem como garantia ao acusado RICARDO, pois dias antes “Pabaro” havia furtado um botijão de gás deste último. Explicou que a bicicleta foi apreendida com RICARDO e que este e “Pabaro” foram conduzidos à delegacia. Por fim, apontou que o réu é conhecido da polícia pela prática de roubos e furtos, além de seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Consoante a isso, também fora coletado o depoimento judicial da vítima CRISTIANE COSTA DE ALMEIDA, a qual relatou ser auxiliar de serviços gerais e trabalhar na DEPOL, tendo sido cedida pelo Município de Itapecuru-Mirim/MA. Contou que sempre deixava sua bicicleta no pátio da delegacia quando chovia, de modo que preferia pegar uma carona para voltar à sua casa, sempre deixando o veículo com um cadeado preso ao pneu. Apontou que no dia dos fatos estava chovendo, de modo que pegou uma carona até sua casa e deixou sua bicicleta no pátio da delegacia; porém, no dia seguinte, ao chegar ao trabalho verificou que o objeto não mais estava no local que a ofendida havia deixado, de forma que comunicou o ocorrido imediatamente ao investigador plantonista, Ronald. Ato contínuo, olharam as filmagens das câmeras da delegacia e viram que um indivíduo entrou no pátio da delegacia, acessando-o após subir em uma lixeira que fica na casa vizinha, de modo que adentrou às dependências da delegacia, pegou a bicicleta e a atirou por cima do muro, usando uma corda. A declarante informou que após esse dia soube que o mesmo indivíduo tinha furtado duas espingardas (bate-bucha). Em relação ao bem subtraído, a ofendida disse que sua bicicleta fora recuperada pelos policiais com algumas avarias no pneu, de modo que gastou em torno de R$ 300,00 (trezentos reais) com o conserto. Por fim, explanou que sabe que quem furtou a sua bicicleta foi um indivíduo conhecido como “Pabaro”, mas não se recorda com quem o bem foi encontrado. O acusado RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, em que pese ter sua ausência sido formalmente declarada em Juízo (id. 144152750), fora devidamente interrogado em sede policial nos seguintes termos: “Que afirma ter comprado uma bicicleta PRETA com detalhes amarelos na mão de uma pessoa conhecida por PABLO. Que o interrogado havia sido roubado pelo próprio PABLO há cerca de 20 dias em botijão de gás, e depois PABLO chegou em sua residência e falou para o interrogado ficar com a bicicleta que o mesmo PABLO iria em casa pegar o dinheiro com sua mãe para pagar o interrogado pelo botijão de gás e voltaria. Que o interrogado guardou a bicicleta em sua residência, já desconfiado que o PABLO não iria voltar. Que o interrogado não chegou a pagar nenhuma quantia em dinheiro para PABLO pela bicicleta. Que o interrogado já foi preso por crime de roubo, mas não se recorda data ou ano. Diante do arcabouço probatório contido nos autos, verifica-se inexistir dúvida acerca da posse de RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em relação à motocicleta que sabia ser produto de roubo. Imperioso salientar que, em se tratando de receptação, a localização da res furtiva em poder do acusado desloca a incumbência probatória a este, de modo que cabe a ele atestar que o bem em questão possui origem lícita ou que sua conduta fora realizada de maneira culposa. Sobre isso, raciocina a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA . NÃO COMPROVAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N . 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante não indicou o dispositivo legal tido por violado, o que implica na deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") . 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito de receptação. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para se concluir pela absolvição do acusado, em razão da ausência de dolo, uma vez que o acusado não tinha consciência da origem espúria do veículo, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova ( AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018) . Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2039013 SP 2022/0000369-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Nesses termos, coaduna o recente julgado do TJDFT: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA . REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECEPTAÇÃO. DOLO . INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AQUISIÇÃO EM CONDIÇÕES SUSPEITAS. ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. IRREGULARIDADES EVIDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, do CP) e infração de trânsito (art . 308 do CTB), em concurso material, à pena de reclusão, detenção, multa e suspensão do direito de dirigir, suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, absolvição por ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade por cerceamento de defesa em razão de suposta inacessibilidade a prova documental; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos subjetivos necessários à condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade quando a defesa não demonstra prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. 4 . No crime de receptação, a posse de bem de origem ilícita enseja a inversão do ônus probatório, incumbindo ao agente apresentar explicação plausível acerca da licitude da aquisição. 5. A aquisição de bem por valor muito inferior ao de mercado, de pessoa desconhecida e sem documentação, evidencia o dolo ou, ao menos, o dolo eventual na receptação. 6 . O dolo na receptação pode ser inferido das circunstâncias fáticas e do comportamento do agente, sendo desnecessária prova direta da ciência da origem ilícita. 7. No crime de adulteração de sinal identificador, o dolo se extrai da condução de veículo com irregularidades ostensivas, como placa artesanal e ausência de documentação. 8. A aquisição de veículo por preço irrisório, sem qualquer verificação de regularidade, caracteriza aceitação do risco da ilicitude, configurando dolo eventual. 9. A prova pericial e testemunhal que evidencia adulteração de chassi e motor, associados a veículos baixados, confirma a materialidade e a autoria delitivas. 10 . Mantém-se a dosimetria quando observados os critérios legais e ausentes ilegalidades na fixação da pena. IV. DISPOSITIVO 11. Preliminar rejeitada . Recurso desprovido (TJ-DF 00000000000000707767 2113320, Relator.: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/04/2026, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/05/2026) In casu, as provas demonstram não só que a bicicleta produto de furto estava em posse do acusado RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, como atestam que este último tinha ciência que portava consigo bem oriundo de crime anterior, de forma que o utilizou como “garantia” para furto que sofrera do mesmo indivíduo – “Pabaro” – que lhe entregou a bicicleta receptada. Destaca-se, quanto a isso, não apenas a palavra escorreita dos policiais sobre a diligência ou o termo de apreensão contido nos fólios investigativos, mas também o próprio interrogatório do acusado em sede extrajudicial, no qual este, de modo semelhante à versão das autoridades da Polícia Militar, afirma que a bicicleta de cor preta com detalhes amarelos, furtada do pátio da delegacia, fora entregue por PABLO (“Pabaro”) ao inculpado. Nesse cenário, verifica-se que no caso em questão, a defesa técnica não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude da bicicleta apreendida em posse do acusado durante a abordagem policial. Ressalte-se que a configuração do crime de receptação simples (art. 180, caput, CP) atribui como imprescindível a presença do dolo enquanto elemento subjetivo, caracterizado pela nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito. Sobre isso, leciona NUCCI: “É a vontade de se apropriar de coisa alheia ou de fazer com que o outro se aproprie. Além disso, deve-se destacar outra particularidade deste tipo penal: no contexto das duas condutas criminosas alternativas (‘adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar´e ‘influir para que terceiro a adquira, receba ou oculte´) somente pode incidir o dolo direto, evidenciado pela expressão ‘que sabe ser produto de crime’” (Manual de Direito Penal: volume único. GEN Júridico, Ed. FORENSE, 2023, p. 1.299). Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça já asseverou que “o aspecto anímico do conhecimento efetivo da origem delituosa é dado elementar do tipo e, portanto, essencial para a configuração típica” (AgRg no HC 498.117-SP, 6ª T., Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 07.11.2019). Nesse ínterim, com base nas razões fáticas e jurídicas aqui discriminadas, medida outra que não seja a condenação do acusado RICARDO FERREIRA DOS SANTOS desconsideraria todo o lastro probatório confluente à atribuição da autoria e materialidade em relação ao delito de receptação (art. 180, caput, CP), mormente as comprovações inegáveis de que o inculpado tinha conhecimento da origem ilícita do bem, enquadrando-se, nitidamente, na elementar subjetiva da infração penal em comento. De rigor, então, édito condenatório em relação à receptação simples. Em continuidade, ressalto que ao verificar a certidão de antecedentes penais juntada a estes autos (id. 144498264) e após pesquisas realizadas nos sistemas PJE e JurisConsult, foi possível identificar que o acusado ostenta 1 (uma) condenação por fato anterior, saber: - Ação Penal nº 0801566-16.2021.8.10.0048 (3ª Vara de Itapecuru Mirim) - incidência penal: art. 14, da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 / fatos: 25/05/2021 / trânsito em julgado: 08/11/2024 Tendo em mente que se trata de condenação definitiva por fato anterior cujo trânsito em julgado certificado após o ocorrido destes autos, assevero que sua utilização se dará na primeira fase da dosimetria, de modo a enquadrar o acusado como possuidor de maus antecedentes. Assim o faço na esteira do que dispõe a jurisprudência do STJ, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, LEI N . 11.343/2006 § 4º, DA. NÃO INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em apuração, não configura reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena-base. 2 . A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inaplicável ao acusado portador de maus antecedentes, diante da vedação expressa do dispositivo . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001087536 AM 2026/0131764-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/06/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026) Por último, há que se considerar a presença de circunstância atenuante da pena em virtude da confissão extrajudicial do acusado, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal e conforme id. 118200158 - pág. 10. Sobre isso, impende recordar jurisprudência consolidada do STJ quanto ao dever de reconhecimento da aludida atenuante, mesmo em casos de confissão retratada ou versão diversa atribuída pelo acusado em Juízo. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. OMISSÃO DEMONSTRADA . MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDO RECONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE . EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não analisou a incidência da atenuante da confissão espontânea ao fundamento de supressão de instância, sob a justificativa de que a matéria não havia sido examinada pelo Tribunal de origem . A defesa sustenta a ocorrência de omissão, demonstrando que a Corte local efetivamente analisou a questão e afastou a atenuante sob o argumento de que a confissão foi qualificada e acompanhada de tese exculpatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da atenuante da confissão espontânea; e (ii) estabelecer se a confissão qualificada do réu autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art . 65, III, d, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorre em omissão ao não analisar a tese defensiva sobre a incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente apreciou a matéria, afastando a atenuante com fundamentos dissociados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . 4. Conforme entendimento consolidado no STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a autoria do delito, independentemente de a confissão ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, e ainda que venha acompanhada de tese exculpatória. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2 .685.703/MG e REsp n. 1.972 .098/SC. 5. No caso concreto, o próprio acórdão que julgou a revisão criminal reconheceu a existência de confissão qualificada, sendo imperioso o reconhecimento da atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. 6 . Aplicada a fração de 1/6 referente à atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária é reduzida para 12 anos e 6 meses de reclusão. Mantida a fração de 1/3 para a minorante da tentativa, a pena definitiva é fixada em 8 anos e 4 meses de reclusão, em relação à vítima T. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e fixar a pena do homicídio tentado contra a vítima T. em 8 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. (STJ - EDcl no HC: 951925 SP 2024/0381637-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Sendo, como já demonstrado alhures, a confissão extrajudicial de RICARDO FERREIRA DOS SANTOS parte integrante do livre convencimento motivado deste Juízo para apurar a autoria e materialidade do réu quanto ao crime de furto qualificado, de rigor sua observância quando do processo de individualização da pena do inculpado. Tal raciocínio se amealha ao Tema Repetitivo nº 1.194 do STJ, publicado em 16/09/2025, o qual assevera que: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos”. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na postulação ministerial em face do réu RICARDO FERREIRA DOS SANTOS de forma a CONDENÁ-LO como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples – redação anterior à Lei nº 15.397/2026). Sendo assim, observando o disposto no art. 59 do Código Penal, procedo à individualização da pena do acusado nos seguintes termos: 1ª FASE - AFERIÇÃO DA PENA-BASE (ART. 59, CP) CULPABILIDADE: Sendo tal elementar um juízo de reprovabilidade da conduta e ao seu entendimento no sentido lato, o qual não pode ser confundido como elemento do crime, mas traduzido como o grau de reprovação social (plus) que o crime e seu autor merecem pela conduta criminosa praticada, para além dos rigores já abarcados pelo tipo penal; entendo tal vetor como normal à espécie, já que o modo e as circunstâncias da execução do crime reputam-se adequadas ao tipo, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. ANTECEDENTES: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu. No caso destes autos, após consultas aos sistemas PJE e JurisConsult, bem como pela Certidão juntada em id. 144498264, foi encontrada 1 (uma) condenação definitiva por fato anterior e com trânsito em julgado posterior aos fatos que ora estão em análise, de forma que, conforme explanado alhures e nos termos da jurisprudência do STJ, tal registro será utilizado para desabonar o réu nesta fase e considerá-lo como possuidor de maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc. Não foi demonstrado durante o processo que o acusado seja reconhecido por sua prática de delitos, de modo que tal vetor permanece inalterado. PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do “exame do homem total, corpo e alma”. Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu. Algo a ser obtido, materialmente, apenas com meios probatórios como laudos e estudos de ordem psiquiátrica. Durante o processado, tais aspectos não foram demonstrados, de forma que inexistem elementos para a valoração. MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são “os precedentes causais de caráter psicológico da ação”. Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivos. Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime. In casu, observa-se que a motivação se refere à obtenção de lucro, já inerente ao previsto no tipo penal, nada tendo o que valorar. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: “Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime”, segundo a definição de Heleno Cláudio Fragoso. Conforme defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, a atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou depois do crime, e outros semelhantes. No caso destes autos, nada específico que mereça exasperação, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Referem-se, na verdade, à análise, conforme Damásio de Jesus: “à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal à vítima ou a terceiros”, ou seja, a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. Não há valoração, razão pela qual a presente circunstância é neutra. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A doutrina entende que o comportamento da vítima pode contribuir para fazer surgir, estimular no delinquente o impulso delitivo. As vítimas no presente caso não contribuíram em nada para a prática do delito. De forma que mantenho tal elementar neutralizada. Face a isso e considerando a negativação de 1 (um) vetor previsto no art. 59, do Código Penal, FIXO A PENA BASE no mínimo legal, ou seja: 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 2ª FASE - AFERIÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA (AGRAVANTES E ATENUANTES) Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68, caput, do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. Não vislumbro, in casu, a presença de circunstâncias agravantes. Por outro lado, admito a presença da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal em virtude da confissão extrajudicial do réu, conforme acostado no Inquérito Policial (id. 118200158 - pág. 10). Sendo assim, reduzo a pena-base atribuída alhures em 1/6 (um sexto), o que equivale a uma diminuição de 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Dessa forma, FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO. 3ª FASE - AFERIÇÃO DAS CAUSAS GERAIS E ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL: Não aplicáveis ao caso. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL: Não aplicáveis ao caso. CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL: Não aplicáveis ao caso. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL: Não aplicáveis ao caso. Dessa forma, a reprimenda se mantém inalterada nesta fase. PENA DE MULTA Está prevista cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, razão pela qual, passo a aplicá-la. A pena de multa será fixada em duas fases distintas. Na primeira fase, deve ser a multa fixada proporcionalmente à gravidade do tipo de crime praticado e às circunstâncias que foram levadas em conta na fixação da pena corporal. A pena na primeira fase não será fixada em unidades monetárias, mas em uma unidade denominada “dia-multa”, e o valor do dia-multa será estabelecido na segunda fase de fixação da pena pecuniária com base na condição socioeconômica do réu. Para o tipo penal em tela, o número de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa. De forma que, considerando a pena privativa de liberdade definitiva aplicada, fixo a pena de multa no presente caso em 27 (vinte e sete) dias-multa, expressão da estrita proporcionalidade com a pena de detenção imposta. Fixados na primeira fase, o número de dias-multa a serem pagos, caberá ao juiz, na segunda fase, a fixação do valor unitário de cada um destes dias-multa. Levando em conta a capacidade socioeconômica do agente, fixo o dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo nacional vigente à época do ilícito. PENA DEFINITIVA Sopesados todos os elementos para a fixação da sanção, torno DEFINITIVA a pena do réu RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 27 (VINTE E SETE) DIAS-MULTA, considerando o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do crime até o efetivo pagamento. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando que o réu foi condenado a uma pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo considerado tecnicamente primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o aberto, a teor do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, devendo ser cumprido na residência do réu, ante a ausência de casa de albergado ou estabelecimento adequado nesta Comarca. Ressalta-se o magistério de Celso Delmanto, o qual, lastreado em exaustiva análise jurisprudencial, indica que o cumprimento da pena em regime aberto deve ser realizado na casa do condenado no caso de inexistência de estabelecimento adequado: Sobre a casa do albergado, vide LEP, art. 93 a 95. Antes, durante e depois da reforma penal de 1984, sabia-se da quase inexistência de casas do albergado no Brasil, mesmo nas mais progressistas cidades. O óbvio aconteceu e, atualmente, o regime aberto vem sendo, na maioria das vezes, cumprido sem casa do albergado, na própria casa do condenado, a fim dele não ser prejudicado em função da contumaz inércia do estado, apear da lei o proibir, salvo em hipótese de caráter excepcional (LEP, AR. 117). [...] Jurisprudência – Falta de casas do albergado. A insuficiência delas tem levado os tribunais a contorná-la de diversas maneiras: a) Com prisão-albergue domiciliar: quando o condenado tem direito a iniciar a pena em regime aberto, ou obtém a progressão para esse regime, mas inexistem casas do albergado ou estabelecimentos adequados, ou vagas neles, defere-se o recolhimento na própria casa do condenado, mesmo que este não se ache nas hipóteses previstas pelo art. 117 da LEP (STF, RT 657/373; STJ, RT 667/345; REso em RHC 13.219/MG, j. 29.10.2002, DJU 2.12.2002, p. 370, in RBCCCr 41/357; ReSP 173.663/MG, j. 3.12.98, DJU 22.2.99, p. 123, in RBCCR 26/316; Resp 153.454/DF, j 18.8.98, DJU 21.9.98, p. 235, in RBCCr, 24/334; HC 5.361-RS, J. 2.4.96, dju 13.10.97, p. 51611, in RBCCr 22/319; HC 3.461, DJU 25.4.94, p. 964; RESP 6.855, dju 18.2.91, p. 1044; mv – RHC 903, DJU 18.2.91, p. 1044; TJSP, RT708/306, RJTSP 157/333, AgEx 78.645, J. 5.2.90; mv – RT 686/328; TJPR, HC 708/306, RJTJSP 157/333, AgEx 78.645, j. 5.2.90; mv – RT 686/328; TJPR, HC 455.506-0, j. 20.12.2007, DOE 11.1.2008, IN Bol. IBCCr 184/1160; HC 451.626-1, j. 29.11.2007, DOE 14.12.2007, in Bol. IBCCr 182/1144, PJ 42/199; TJPR, JTAPR 2/308, j. 29.11.2007, DOE 14.12.2007, IN Bol. IBCCr 182/1144; PJ 42/199; TJPR JTAPR 2/308 RT 686/365; TJDF, RDJTJDF 43/340; TJMG, AgEx 1.000.07.461.303-5/0001 (1), J. 12.2.2008, doe 1.3.2008, in Bol. IBCCr nº 185, p. 1168; TJRS, RT 855/686; TACsSP, RJDTACr 19/48 (DELMANTO, Celso. [et al.] Código Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 231). DETRAÇÃO Observando as inovações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, no parágrafo 2º do seu artigo 387, "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade", verifico que o período ergastulado provisoriamente, não altera, no caso concreto, o regime inicial da pena, tendo em mente que este é o menos gravoso estipulado pela lei. Sendo assim, deixo para que a detração seja realizada em momento oportuno, pelo Juízo da Execução Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS As hipóteses que autorizam a substituição da pena corporal por pena restritivas de direitos, previstas no art. 44 do Código Penal, quais sejam: a) pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos; b) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa ou crime culposo; c) não ser o réu reincidente em crime doloso; e d) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu serem-lhe favoráveis. Da análise dos autos verifica-se que o denunciado não faz jus à substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, já que fora ele desabonado em seus antecedentes criminais durante a primeira fase da dosimetria. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA As hipóteses que autorizam a suspensão condicional da pena (Sursis), previstas no art. 77 do Código Penal, quais sejam: a) pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos; b) não ser o réu reincidente em crime doloso; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e d) não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos. No presente caso verifica-se que o réu não pode ser beneficiado com tal medida, uma vez que o vetor antecedentes criminais fora negativado quando da primeira fase da dosimetria penal, não autorizando, in casu, a incidência da benesse do art. 77, do CP. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime inicial aberto ora fixado, bem como a ausência de fundamento cautelar atual e concreto que justifique, neste momento, a decretação da prisão preventiva exclusivamente em razão deste processo, concedo ao réu RICARDO FERREIRA DOS SANTOS o direito de recorrer em liberdade desta Sentença, salvo se por outro motivo/processo estiver preso. Ressalte-se que a prisão cautelar não pode subsistir como antecipação automática da pena, especialmente quando fixado regime menos gravoso do que o fechado, devendo sua manutenção exigir fundamentação concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS Não existem efeitos específicos da condenação aqui imposta, a não ser aquele efeito automático previsto no inciso I do art. 91, do Código Penal, ou seja, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) Remetam-se os Autos ao Cartório Contador, para o cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa aplicada; b) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, nos termos do artigo 393, inciso II do Código de Processo Penal; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu, a teor do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; d) expeça-se a Guia Definitiva de Execução de Pena e proceda-se o seu referido cadastro no sistema SEEU e no sistema do CNJ. Determino, ainda, que se oficie, com urgência, ao Juízo da Execução Penal responsável pelo acompanhamento da execução da pena do réu, comunicando-se a presente condenação, com remessa de cópia desta sentença, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Na oportunidade, caberá ao Magistrado da Execução avaliar eventual repercussão desta condenação no cumprimento da pena anteriormente imposta, inclusive quanto à possível quebra de condição, cautelar ou dever eventualmente fixado no âmbito da execução penal. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapecuru Mirim, data da assinatura. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 24031421100215900000106585894 APF - RECEPTAÇÃO Protocolo 24031421100228100000106585895 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 24031511191662700000106621383 Despacho Despacho 24031511491561400000106617280 Vista MP Vista MP 24031511491561400000106617280 Petição Petição 24031515370262300000106657320 Termo Termo 24031516274440700000106666097 Decisão Decisão 24031517072009200000106670205 Certidão Certidão 24031518010852400000106677548 PROTOCOLO SEAP RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Protocolo 24031518010861600000106677552 Intimação Intimação 24031517072009200000106670205 Certidão Certidão 24031518043856500000106677565 Petição Petição 24031819574229300000106811071 Petição Petição 24032215402976800000106918251 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 24050109580595200000109900722 IP. Nº. 36.2024 - 2º DP IM Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 24050109580607400000109900723 Vista MP Vista MP 24050110143407900000109901376 Denúncia Denúncia ou Queixa 24051618020788300000111077939 Termo Termo 24052014132124300000111306291 Decisão Decisão 24052215413558600000111398231 Mandado Mandado 24052710510712000000111810110 Citação Citação 24052710510712000000111810110 Diligência Diligência 24061014402794500000112799973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061417124871300000113249265 Vista MP Vista MP 24061417140751400000113249273 Petição Petição 24062116553753200000113757489 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062409030888700000113830811 Mandado Mandado 24062409074104900000113830838 Citação Citação 24062409074104900000113830838 Diligência Diligência 24070510284527400000114787859 Notificação Notificação 24070513575404700000114813987 Resposta a acusação - PEDIDO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Petição 24072415104607900000116078305 Portaria 594 Portaria ou Designação 24072415104619500000116078308 Termo Termo 24072512471542300000116173518 Decisão Decisão 24100121313332300000121512291 Certidão Certidão 24122816151088500000127986719 Intimação Intimação 25012011083765300000128908698 Intimação Intimação 25012011083836000000128908699 Intimação Intimação 24122816151088500000127986719 Intimação Intimação 25012011083951800000128908700 Intimação Intimação 25012011083999800000128908701 Intimação Intimação 25012011084052800000128908702 Intimação Intimação 24122816151088500000127986719 Petição Petição 25012011464739900000128914713 Petição Petição 25012411160567600000129184052 Diligência Diligência 25012817270748000000129616920 Diligência Diligência 25012817312656200000129616940 Diligência Diligência 25013112101646300000129911986 Diligência Diligência 25013112143476400000129913511 Diligência Diligência 25020811061482100000130702628 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 25032612045603400000134179256 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25032618503746100000133862336 Termo de Juntada Termo de Juntada 25032709312910700000134275840 Termo de Juntada Termo de Juntada 25032709321140200000134277096 Termo Termo 25032709334348400000134277105