Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1. Julga-se prejudicado o recurso quando houver cessado a sua causa determinante ou se já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, nos termos do art. 157, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese de prolação de sentença de mérito, ocorre a perda superveniente do objeto da pretensão, razão pela qual não se conhece do agravo. 3. RECURSO PREJUDICADO (ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015).