Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a indicação da conta bancária destinada ao levantamento dos valores depositados, tendo em vista que a conta informada no evento 186 é de titularidade da sociedade de advogados Andrade Vicente Lopes e Advogados Associados, ao passo que a procuração acostada aos autos apenas confere poderes aos advogados constituídos para levantamento de alvarás e recebimento de quitação, não contemplando autorização para levantamento em nome da referida pessoa jurídica.
Poderá a parte, para tanto, indicar conta bancária de titularidade da parte exequente ou de um dos advogados constituídos com poderes para receber e dar quitação, ou, ainda, juntar nova procuração ou documento idôneo que autorize expressamente o levantamento em favor da sociedade de advogados indicada.
Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente.
Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”
Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Atribuo à presente sentença força de ofício, podendo ser apresentada diretamente pela parte exequente ou por seu advogado ao órgão competente para cumprimento da obrigação de fazer.
O órgão destinatário deverá encaminhar resposta ao cumprimento da presente decisão para o e-mail [email protected].
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, se necessário.
Intimem-se.