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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5254989-90.2019.8.09.0066

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5254989-90.2019.8.09.0066
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.

Saliento que o direito material do crédito permanece preservado até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou do devedor, conforme preceitua o art. 921, § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Reforço que, entretanto, não será determinada a suspensão do processo prevista no § 1º do art. 921 do CPC, por ser incompatível com o rito previsto na Lei n. 9.099/95.

Caso solicitado, expeça-se, a Serventia, certidão de crédito à parte exequente (Enunciado n. 75 do FONAJE).

Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios de valores existentes.

Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5254989-90.2019.8.09.0066 Polo Ativo: Ralf Xavier Barbosa Polo Passivo: Rogerio Silva Gomes SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por Ralf Xavier Barbosa em face de Rogerio Silva Gomes, partes devidamente qualificadas nos autos. Foram realizados atos na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, os quais, contudo, foram todos infrutíferos, conforme eventos 202, 186, 167 e 133. Intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, a parte exequente manifestou-se no evento 205, requerendo nova tentativa de bloqueio e penhora de ativos financeiros, por meio do Sisbajud. É o breve relatório, embora dispensável na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. No que tange ao pedido de nova tentativa de bloqueio e penhora de ativos financeiros, entendo que não merece acolhimento, uma vez que houve, no evento 167, em 12/03/2026, tentativa de penhora infrutífera, não havendo indicativo de valores nas contas da parte devedora. Ademais, a parte exequente não demonstrou previamente alteração da situação financeira da parte devedora, requisito essencial para o deferimento de nova tentativa de bloqueio e penhora de ativos financeiros, conforme decisão do evento 198. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova tentativa de bloqueio e penhora de ativos financeiros via Sisbajud. Os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, impondo-se ao juízo o dever de zelar pela razoável duração do processo, não sendo admissível sua tramitação indefinida. Nessa esteira, segundo o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Embora a norma esteja expressamente voltada à execução de título extrajudicial, sua aplicabilidade estende-se ao cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado. Nesse sentido, colhe-se o teor do Enunciado n. 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Da análise do histórico processual, verifica-se que todas as diligências cabíveis para a busca de bens penhoráveis restaram infrutíferas, não tendo a parte exequente apresentado novos requerimentos úteis à continuidade da execução. Tal situação evidencia que, na ausência de bens penhoráveis, o feito não se presta à solução do conflito, devendo, portanto, ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Saliento que o direito material do crédito permanece preservado até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou do devedor, conforme preceitua o art. 921, § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Reforço que, entretanto, não será determinada a suspensão do processo prevista no § 1º do art. 921 do CPC, por ser incompatível com o rito previsto na Lei n. 9.099/95. Caso solicitado, expeça-se, a Serventia, certidão de crédito à parte exequente (Enunciado n. 75 do FONAJE). Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios de valores existentes. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G8 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)