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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6030105-95.2025.8.09.0116

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
6030105-95.2025.8.09.0116
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido ROGER BRENO TAVARES DOS SANTOS ao pagamento da quantia de R$ 307.249,00 (trezentos e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais), referente ao saldo devedor dos contratos de cartão de crédito n.º 374769012539514, 4066699934545890, 5523051007498306 e 6516609999974613, acrescida de: (a) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde o vencimento de cada fatura; (b) a partir de 30/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros; e (c) multa contratual de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor do débito, tudo nos termos do contrato, dos arts. 395 e 397 do Código Civil e da Lei n.º 14.905/2024.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2°, incisos I a IV do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Implementado o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: [email protected] PROCESSO: 6030105-95.2025.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Banco Bradesco S.a PROMOVIDO(A): ROGER BRENO TAVARES DOS SANTOS Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ROGER BRENO TAVARES DOS SANTOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 307.249,00 (trezentos e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais), referente ao saldo devedor dos contratos de cartão de crédito n.º 374769012539514 (bandeira AMEX), n.º 4066699934545890 (bandeira VISA), n.º 5523051007498306 (bandeira MASTER) e n.º 6516609999974613 (bandeira ELO), decorrente do inadimplemento das faturas e do consequente vencimento antecipado. Recebida a inicial (mov. 13). O requerido foi devidamente citado (mov. 30), deixando transcorrer in albis o prazo para resposta, sem apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria (mov. 32) Decretada a revelia do requerido e oportunizada a especificação de provas (mov. 34), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da inicial (mov. 40). É o relato. Decido. Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil, vez que o processo comporta julgamento antecipado do pedido em razão da revelia do requerido. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido foi devidamente citado, mas deixou de apresentar contestação. Assim, em virtude de não apresentação de resposta, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, por força do art. 344 do CPC. Contudo, embora a legislação preveja que diante da revelia as alegações de fato formuladas pelo autor presumir-se-ão verdadeiras, o conjunto probatório deve ser analisado em consonância com a narração fática. Sobre a matéria de fundo, dispõe o Código Civil: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Na questão posta, o regulamento de utilização do cartão e os extratos das faturas relativos aos contratos n.º 374769012539514, 4066699934545890, 5523051007498306 e 6516609999974613 comprovam que o requerido aderiu e utilizou regularmente o crédito disponibilizado, deixando de adimplir as faturas vencidas e acumulando saldo devedor em aberto (mov. 01). Os extratos e a planilha de débito atualizada discriminam os lançamentos e respectivos encargos, apurando o saldo total de R$ 307.249,00, assim distribuído entre os cartões: AMEX n.º 374769012539514 – R$ 9.613,06; VISA n.º 4066699934545890 – R$ 1.552,30; MASTER n.º 5523051007498306 – R$ 133.060,20; e ELO n.º 6516609999974613 – R$ 163.023,44 (mov. 01). Ausente impugnação por parte do requerido, e sendo vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contrato bancário (Súmula 381 do STJ), subsistem íntegros os encargos pactuados. Cuida-se de dívida decorrente de contrato bancário de cartão de crédito, submetida ao prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), inexistindo, na espécie, prescrição a obstar a pretensão, porquanto ajuizada a demanda dentro do referido prazo. Tratando-se, ademais, de obrigação positiva, líquida e a termo, a mora constituiu-se de pleno direito a partir do vencimento de cada fatura. Portanto, não logrando o requerido apresentar prova do pagamento ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II), embora conferida a oportunidade a tanto, o pedido contido na inicial deve ser conhecido de plano e, por conseguinte, julgado procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido ROGER BRENO TAVARES DOS SANTOS ao pagamento da quantia de R$ 307.249,00 (trezentos e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais), referente ao saldo devedor dos contratos de cartão de crédito n.º 374769012539514, 4066699934545890, 5523051007498306 e 6516609999974613, acrescida de: (a) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde o vencimento de cada fatura; (b) a partir de 30/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros; e (c) multa contratual de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor do débito, tudo nos termos do contrato, dos arts. 395 e 397 do Código Civil e da Lei n.º 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2°, incisos I a IV do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Implementado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3