Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Atenta à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça deferida na movimentação 06, nos termos do artigo 98, §3°, do diploma processual civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte Recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do artigo 1023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.
Havendo custas iniciais parceladas, nos termos do art. 2°, parágrafo 1°, do Provimento 34/2019 da CGJ e Resolução 138/21 do TJGO, determino a intimação da parte para recolher o restante do valor, em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento, promova a escrivania as averbações necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
Protocolo: 6063309-60.2025.8.09.0010
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Sergio Murillo Santana Correia
CPF/CNPJ n. 045.148.861-06
Endereço: MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 329, SETOR OESTE, ANICUNS, CEP:76170000 - GO
Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
CPF/CNPJ n. 29.979.036/0827-91
Endereço: AVENIDA ARAGUAIA, 311, CENTRO, ANICUNS, CEP:74030100 - GO
S E N T E N Ç A
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
Trata-se de ação de concessão de benefício de amparo social ao deficiente proposta por Sérgio Murillo Santana Correia em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora relatou ser portador de incapacidade psíquica, que a incapacita para o exercício das atividades cotidianas, além de viver em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual requereu a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (DER), com o respectivo pagamento das parcelas atrasadas.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, restou indeferido o pedido liminar, além de concedido o benefício da gratuidade da justiça, dispensada a realização do estudo social e determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico foi acostado aos autos.
Citada, a autarquia previdenciária quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Decreto a revelia do Instituto Nacional de Seguro Social, considerando que, devidamente citado, deixou de apresentar defesa. No entanto, deixo de aplicar seus efeitos, por se tratar de ente público detentor de patrimônio indisponível, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil
À míngua de impugnações, homologo o laudo médico pericial (mov. 22).
Foram regularmente produzidas as provas periciais (laudo médico e estudo socioeconômico), que se afiguram suficientes ao julgamento da lide, razão pela qual passo à análise do mérito.
Cinge-se a questão dos autos quanto à concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal, “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Tal benefício tem caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou ao idoso, mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos do referido art. 203, inciso V, da CF, regulamentado pela Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A teor do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, basta a comprovação da deficiência ou idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e de que não possua meios para prover o próprio sustento nem de tê-lo provida pela família.
Para configuração do direito ao benefício de prestação continuada, ainda, exige-se que o impedimento produza efeito pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, a teor do artigo 20, §10 da Lei n° 8742/93.
Infere-se do laudo médico pericial que o expert foi categórico ao afirmar que “não se comprova, na data do exame, incapacidade laborativa atual para a atividade de catador/coletor de recicláveis, nem se comprova impedimento mental de longo prazo (maior ou igual a dois anos) suficientemente documentado para caracterização de deficiência para fins previdenciários", assinalando não ao quesito a respeito de eventuais dificuldades provocarem impacto superior a dois anos.
O referido laudo foi homologado neste ato, de tal sorte que se mostra apto a embasar a minha convicção, com fulcro no artigo 479, do Código de Processo Civil, na medida em que se trata de exame realizado por profissional capacitado para tanto e nomeado por este juízo, ou seja, imparcial para a conclusão quanto ao impedimento de longo prazo.
Repisa-se, o presente feito versa sobre Benefício de Prestação Continuada, cuja apuração demanda, conforme já discorrido impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o que não foi demonstrado nos autos, considerando que o perito afirmou taxativamente, repito, que não há impedimento de longo prazo.
Ausente o requisito da deficiência, não há se falar em concessão do benefício ora pleiteado.
Por corolário, dispensada a análise da vulnerabilidade social, tendo em vista que necessária a demonstração dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício pleiteado, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Atenta à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça deferida na movimentação 06, nos termos do artigo 98, §3°, do diploma processual civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte Recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do artigo 1023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.
Havendo custas iniciais parceladas, nos termos do art. 2°, parágrafo 1°, do Provimento 34/2019 da CGJ e Resolução 138/21 do TJGO, determino a intimação da parte para recolher o restante do valor, em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento, promova a escrivania as averbações necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
À escrivania para as devidas providências.
Anicuns, data da assinatura eletrônica.
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
[email protected] - Balcão virtual: (62)3018-6000