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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5834935-25.2025.8.09.0137

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5834935-25.2025.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para o efeito de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.419,91 (nove mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e um centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, observada a dedução da correção monetária (IPCA) já contida na composição da SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional, ambos encargos com incidência a partir da data do respectivo vencimento.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.

1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias.

1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5834935-25.2025.8.09.0137 Requerente: Eletromar Materiais Elétricos e Hidráulicos Requerido: Benhur Brair Dalazen - Bensolar Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Eletromar Materiais Elétricos e Hidráulicos em desfavor de Benhur Brair Dalazen - Bensolar Ltda, partes devidamente qualificadas. Narra na inicial, em síntese, que é credora da quantia de R$ 9.419,91 (nove mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e um centavos), representada pelas duplicatas NF098847, NF099245, NF099680, NF101160 e NF100079. Alega que tentou por todos os meios possíveis a satisfação de seu crédito; entretanto, todas as tentativas de recebimento foram infrutíferas, motivo pelo qual não lhe resta alternativa que não seja acionar o Poder Judiciário. Documentos juntados no evento 01. Foi concedido o parcelamento das custas iniciais (evento 5). A inicial foi recebida (evento 14). O requerido foi citado pessoalmente (evento 41). Audiência de conciliação não realizada, em razão da ausência da parte requerida (evento 65). A parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide (evento 66). O requerido deixou de apresentar defesa no prazo legal (certidão de evento 67). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. I) Da revelia Inicialmente, extrai-se dos autos que o requerido, devidamente citado (evento 41), deixou de apresentar sua contestação, motivo pelo qual se faz imperiosa a decretação de sua revelia (com os efeitos previstos no art. 344, do CPC). Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida. II) Da ausência na audiência de conciliação Atento ao Termo de Audiência de Conciliação (evento 65), observo que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou justificativa tempestiva. Verifico que o requerido foi devidamente citado/intimado (eventos 41 e 63), acerca da designação da audiência de conciliação. E, ainda, observo que a decisão inicial constou que “Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e importará aplicação de multa. " - evento 14. Ademais, não observou o prazo legal de 10 (dez) dias de antecedência para apresentar o desinteresse na realização do ato, nos termos do artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando a ausência injustificada do requerido à audiência de sessão de conciliação, apesar de regularmente intimado, CONDENO o requerido ao pagamento de multa, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Goiás, nos termos do art. 334, § 8º, CPC. III) Do mérito Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, eis que o réu é revel e a matéria cinge-se no âmbito do direito. O artigo 373 do CPC, impõe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. A narrativa dos fatos e os documentos apresentados demonstram o relacionamento comercial existente com a requerida, bem como inadimplemento de dívida oriunda de renegociação com a autora. Houve a juntada das notas fiscais nº 098847, nº 099245, nº 099680, nº 101160 e nº 100079, com os respectivos boletos e comprovante de entrega das mercadorias com assinatura (evento 1 - docs. 6/10). Vale registrar que as notas fiscais acompanhadas dos respectivos recibos de entrega da mercadoria e/ou prestação dos serviços, como ocorre na hipótese, são documentos suficientes à instrução do pleito de cobrança, constituindo prova indiciária da existência da dívida. Por conseguinte, estando em termo a inicial, instruída com prova documental que, a princípio, denota a existência da dívida, transfere-se ao réu o ônus de apresentar fato desconstitutivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, seguem os julgados do TJGO em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. PROVA DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DE MATERIAIS MÉDICO HOSPITALAR PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Este Tribunal já decidiu que a nota fiscal é documento apto a amparar o ajuizamento de ação de cobrança, pois apresenta a exata descrição e valor unitário dos produtos fornecidos ao devedor, o montante total da dívida e a data do vencimento, mas deve conter a assinatura do recebedor, isto é, a prova de que houve a efetiva entrega da mercadoria ou, ao menos, há de ser acompanhada de elemento de prova bastante para se obter a certeza de que o devedor reconheceu a nota como representativo de sua obrigação. 2. O ônus da prova cabe à parte autora, relativamente ao fato constitutivo de seu direito. (...). (TJGO, Apelação Cível 5518787-86.2020.8.09.0072, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTREGA DE PRODUTO E SERVIÇO. NOTAS FISCAIS ASSINADAS. DOCUMENTO SUFICIENTE. DIREITO NÃO SATISFATORIAMENTE AFASTADO PELO RÉU, APELANTE. FUNÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECEBEDOR IRRELEVANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS DE OFÍCIO A SEREM FIXADOS NA ORIGEM NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATO SENTENCIAL MANTIDO. I - Sabe-se que é suficiente como prova a lastrar essa demanda de cobrança, a nota fiscal assinada, vez que prova que houve a entrega de produto ou a prestação de serviço, sendo ônus, pois, da ré, ora apelante, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelada (artigo 373, inciso II, do Código de Ritos), o que não fez. (...) (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5 0 6 4 5 5 8 - 3 2 . 2 0 2 0 . 8 . 0 9 . 0 1 7 4 , R e l . D e s ( a ) . DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2022, DJe de 14/09/2022) Neste contexto, certo é que incumbia à parte requerida o ônus de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros (art. 341 do CPC). Assim, diante da revelia do requerido, entendo que restou suficientemente comprovada a relação jurídica capaz de ensejar o direito de cobrança da autora pelas dívidas elencadas. Portanto, comprovada a relação contratual entre as partes, e inexistindo qualquer evidência de pagamento da dívida, cuja prova compete ao devedor, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, conclui-se que a cobrança é legítima, prevalecendo a prova do fato constitutivo do direito da autora. Por fim, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1261493/DF, DJe 15/06/2018). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para o efeito de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.419,91 (nove mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e um centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, observada a dedução da correção monetária (IPCA) já contida na composição da SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional, ambos encargos com incidência a partir da data do respectivo vencimento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos. 3. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publicada e registrada. Intimem-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito