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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6075960-47.2024.8.09.0144

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
6075960-47.2024.8.09.0144
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em Ação Anulatória. O recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo, reiterando o pedido de gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e a devida intimação para o pagamento, acarreta a deserção do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O preparo é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e sua ausência acarreta a deserção, conforme o art. 1.007 do CPC, salvo nas hipóteses de dispensa legal.

4. Uma vez indeferido o benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, a parte recorrente deve ser intimada para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por força do art. 101, § 2º, do CPC.

5. A inércia da parte apelante em comprovar o pagamento das custas após ser intimada para tal fim, limitando-se a reiterar os argumentos de hipossuficiência já analisados e rejeitados, impõe o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade decorrente da deserção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação cível não conhecida.

Tese de julgamento: “A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a concessão de prazo para o pagamento, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, § 2º, 932, III, e 1.007.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3175372/SP; STJ, AgInt no AREsp 2562278/SP.