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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5624357-90.2021.8.09.0051

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5624357-90.2021.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.

Sendo o caso, determino que sejam imediatamente levantadas todas as restrições incidentes sobre bens e valores da parte executada, incluindo penhoras, bloqueios, indisponibilidades e quaisquer outras constrições.

Eventuais custas finais remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte executada, em observância ao princípio da causalidade.

Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.

Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.

Publicação eletrônica.

Intimem-se.

Inteiro teor

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo n.º: 5624357-90.2021.8.09.0051 Exequente(s): DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA Executado(s): FÁBIO QUEIROZ MARQUES Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA em face de FÁBIO QUEIROZ MARQUES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 271, foi proferida decisão homologatória do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. A parte exequente, por meio da petição juntada no evento nº 306, informou a satisfação integral do crédito, requerendo a extinção da execução e o arquivamento definitivo do feito. É o breve relatório. Decido. A satisfação da obrigação pelo devedor é uma das causas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte exequente noticiou o cumprimento integral do acordo e conferiu plena quitação do débito, a extinção do presente feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sendo o caso, determino que sejam imediatamente levantadas todas as restrições incidentes sobre bens e valores da parte executada, incluindo penhoras, bloqueios, indisponibilidades e quaisquer outras constrições. Eventuais custas finais remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 3.247/2025)