Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. DEFERIMENTO.
1. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso concreto, verifica-se a presença da probabilidade do direito alegado, uma vez que apenas a separação de fato dos cônjuges, prevista no art. 1.723, §1º, do Código Civil, configura exceção à vedação legal ao reconhecimento da concomitância entre casamento preexistente e união estável, segundo o entendimento do STJ e do STF.
3. Necessidade de cabal demonstração da circunstância de a pessoa casada se achar separada de fato quando constituiu nova re lação convivencial, bem como a data aproximada da sua ocorrência, o que, em juízo perfunctório, não foi explicitado suficientemente no acórdão recorrido.
4. A ultimação do inventário, contemplando a agravada com a meação que lhe caberia como companheira meeira e o quinhão como herdeira de eventuais bens particulares, poderá acarretar risco ao resultado útil do processo, com a possível transferência de propriedade e alienação de bens, evidenciando o periculum in mora caso não concedida a tutela provisória. Agravo interno improvido.