Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5009974-61.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: GIOVANI NUNES SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de GIOVANI NUNES SANTOS. Em sua petição inicial (ID nº 14048673), a parte autora alega ser credora da quantia de R$ 17.601,81 (dezessete mil, seiscentos e um reais e oitenta e um centavos), oriunda de contrato firmado entre as partes, requerendo a expedição de mandado monitório para constituição do título executivo judicial. Inicialmente, foi expedida carta de citação ao endereço indicado na exordial (ID nº 38105922). Contudo, o Aviso de Recebimento foi devolvido sem cumprimento pelo motivo "desconhecido", conforme AR de ID nº 43565284, cuja juntada foi certificada no ID nº 43565275. Regularmente intimada para se manifestar acerca da diligência negativa (ID nº 43830035), a parte autora informou novo endereço para citação do requerido (ID nº 44037371). Em razão da informação prestada, foi expedida nova carta de citação (ID nº 50352443). Todavia, a diligência novamente restou infrutífera, sendo o Aviso de Recebimento devolvido pelo motivo "mudou-se", conforme AR de ID nº 51796744, cuja juntada foi certificada no ID nº 51796735. Novamente intimada para impulsionar o feito (ID nº 52004762), a requerente indicou outro endereço para localização do requerido (ID nº 56797804). Expedida nova carta de citação (ID nº 56436383), a correspondência foi devolvida sem cumprimento pelo motivo "desconhecido", conforme AR de ID nº 61164605, certificado no ID nº 61163600. Intimada mais uma vez acerca da diligência frustrada (ID nº 62971089), a parte autora informou novo endereço para citação do requerido (ID nº 65031773). Em atendimento ao requerido, foi expedida nova carta de citação, cujo Aviso de Recebimento foi posteriormente juntado aos autos (IDs nº 76544564 e 78680662). Entretanto, a diligência também não logrou êxito. Por fim, a parte autora foi intimada para manifestar-se acerca da devolução da diligência e promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo (ID nº 82198821). Regularmente intimada, a requerente permaneceu inerte, conforme certificado no ID nº 92193705. É o necessário para o relato. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na efetivação da citação do requerido. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação constitui requisito indispensável para a validade da relação processual, dispondo expressamente que: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado.". No caso concreto, verifica-se que, desde o ajuizamento da presente ação monitória, foram realizadas sucessivas tentativas de localização e citação do requerido mediante expedição de cartas com Aviso de Recebimento para diversos endereços indicados pela própria parte autora. Não obstante as reiteradas oportunidades concedidas, todas as diligências restaram infrutíferas, seja porque o destinatário era desconhecido no local, seja porque havia se mudado. Cumpre ressaltar que incumbe à parte autora promover os atos necessários ao desenvolvimento do processo, especialmente no que se refere ao fornecimento de endereço apto à realização da citação, conforme estabelece o art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. Embora reiteradamente intimada para promover o regular andamento do feito, a autora permaneceu inerte após a última intimação (ID nº 82198821), conforme certidão de decurso de prazo (ID nº 92193705). A manutenção do processo sem a formação válida da relação processual afronta os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual, além de impor indevido ônus à atividade jurisdicional. Dessa forma, caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se sua extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, porquanto a extinção não decorre de abandono da causa, mas da inexistência de pressuposto processual indispensável, entendimento este consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)” Nesse passo, diante da ausência de adoção de providência pela parte autora, com vistas a efetivamente citar a requerida, não se verifica a possibilidade de prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de citação da requerida, que constitui pressuposto processual essencial ao desenvolvimento regular da demanda, sem o qual, impende-se, a sua extinção. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c §3º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando-se a SEFAZ/ES em caso de inadimplemento, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito