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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5049924-47.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: RHAVENA ALVES DE SOUZA Endereço: Rua Desembargador Josias Soares, 86, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-640 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 62, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por RHAVENA ALVES DE SOUZA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. (LATAM), sob o argumento de falha grave na prestação do serviço de transporte aéreo internacional e doméstico contratado. Narra a autora na peça exordial (Id. 87146295) que adquiriu passagens aéreas de retorno do trecho Buenos Aires para Vitória (AEP/VIX), com conexão programada no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (GRU) para o dia 04 de novembro de 2025. O itinerário original previa a partida de Buenos Aires (AEP) às 14:55h (Voo LA8143) com chegada em São Paulo, e posterior embarque rumo a Vitória (VIX) às 20:20h do mesmo dia (Voo LA3594, com chegada estimada às 21:45h), conforme comprovantes anexados sob os Ids. 87148409 e 87148412. Contudo, sustenta que, após o desembarque regular em São Paulo, foi surpreendida com o reagendamento abrupto do seu voo de conexão doméstico, sem aviso prévio ou justificativa plausível pela requerida. Em razão disso, a autora aduz ter sido reacomodada em voo que partiu apenas às 15:50h do dia subsequente, 05 de novembro de 2025 (Voo LA3222, Id. 87148419), resultando em um atraso total superior a 19 (dezenove) horas em relação ao destino final contratado. Assevera que a expressiva tardança e a necessidade de pernoite forçado em solo paulista lhe causaram severo desgaste físico e emocional, culminando no cancelamento de compromissos previamente agendados em sua residência (aulas práticas de autoescola e consulta médica). Diante desse cenário de quebra de legítima expectativa e descaso informacional, pugna pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência (fatura de energia elétrica, Id. 87148405), procuração (Id. 87148407) e os bilhetes de embarque originais e alterados (Ids. 87148409, 87148412 e 87148419). Devidamente citada e intimada (Id. 89388689), a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação escrita sob o Id. 94703015. Em sede de defesa, a ré refuta a pretensão autoral sob os argumentos de que prestou a devida assistência material à passageira e agiu nos limites operacionais do setor, de modo que eventual cancelamento decorreu de readequação necessária da malha aérea, inexistindo ilícito gerador de abalo anímico de ordem extrapatrimonial ou, subsidiariamente, postulando pela redução de eventual quantum indenizatório em observância à razoabilidade e proporcionalidade. Anexou atos constitutivos, procurações e telas sistêmicas internas (Ids. 94703017, 94703018 e 94703020). Realizada audiência de conciliação, id. 94720443, ausente a parte autora; Decisão id. 95051966 acolheu a justificativa, bem como dispensou audiência de conciliação. Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II – PRELIMINARES II.1 – DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL (DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.417/STF) Impõe-se analisar, em sede preambular, a questão atinente à suspensão nacional de processos determinada no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, paradigma do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no qual se discute se as normas de transporte aéreo internacional prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor para fins de fixação de responsabilidade civil em cancelamentos ou atrasos de voo fundados em caso fortuito ou força maior. No caso vertente, conclui-se que não há que se cogitar de sobrestamento processual. O Excelentíssimo Ministro Relator Dias Toffoli, ao julgar os Embargos de Declaração opostos no ARE nº 1.560.244/RJ em 10 de março de 2026, acolheu os aclaratórios precisamente para sanar a dubiedade interpretativa que vinha causando suspensões indiscriminadas nas instâncias ordinárias. Restou expressamente consignado na referida decisão que a ordem de suspensão nacional atinge estrita e exclusivamente as demandas cuja responsabilidade civil da transportadora aérea esteja amparada em hipóteses de fortuito externo ou força maior, que são aquelas taxativamente elencadas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - Lei nº 7.565/1986). In verbis: "§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias." Naquela oportunidade, o insigne Relator asseverou com clareza: "Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565 (...)." Na hipótese dos autos, o atraso e o remanejamento unilateral do voo de conexão da autora decorreram de fatores puramente operacionais da requerida, inerentes à sua própria dinâmica empresarial de transporte de passageiros (adequação de malha e/ou manutenção de aeronave). Não há nos autos qualquer prova de condições climáticas extremas fechando aeroportos, de falhas catastróficas na infraestrutura do controle do espaço aéreo, ou de ordens civis estatais que tivessem impedido decolagens específicas no dia dos fatos. Trata-se, pois, de típico fortuito interno, que se caracteriza como o fato que, embora imprevisível ou inevitável para a fornecedora naquele momento exato, liga-se intrinsecamente aos riscos da atividade por ela explorada no mercado de consumo, não sendo apto a romper o nexo causal nem a afastar o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, operando-se nítida distinção técnica (distinguishing) entre a moldura fática da presente lide (fundada em fortuito interno operacional) e a controvérsia jurídica delimitada no Tema nº 1.417/STF (restrita ao fortuito externo e força maior do art. 256, § 3º, do CBA), rejeito a incidência da referida suspensão e passo ao exame do mérito. II.2 – DA REJEIÇÃO DA OPOSIÇÃO AO "JUÍZO 100% DIGITAL" A parte requerida manifestou, em sede de contestação, oposição expressa à tramitação da presente demanda sob o rito do "Juízo 100% Digital". Sem embargo, razão não assiste à demandada. conquanto a Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) preveja a faculdade de recusa à modalidade de tramitação em análise, tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática e temperada com os princípios estruturais específicos que regem os Juizados Especiais Cíveis, notadamente a celeridade, a simplicidade, a informalidade e a economia processual (insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95). Ademais, a presente relação processual já se processa por meio inteiramente eletrônico no sistema PJe e a requerida é concessionária de serviço público de grande porte, amplamente estruturada e dotada de recursos tecnológicos de ponta, além de estar assistida nos autos por banca de advocacia de grande estrutura organizacional, não se justificando qualquer óbice técnico ou prático na realização de atos virtuais. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis vigora o princípio da instrumentalidade das formas de maneira que a recusa genérica de adesão ao "Juízo 100% Digital", desacompanhada de qualquer demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode servir de empecilho ao emprego de ferramentas tecnológicas institucionais que visam assegurar a razoável duração do processo e a facilitação do acesso à Justiça (artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Carta Magna). Destarte, afasto a objeção formulada pela ré e mantenho a tramitação do feito sob o sistema do Juízo 100% Digital. III – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo nulidades ou outras preliminares a serem declaradas de ofício, adentro à análise do cerne meritório. A relação jurídica travada entre as partes possui natureza indiscutivelmente consumerista, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC) e a empresa requerida no de fornecedora de serviços (artigo 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se, portanto, o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a responsabilidade objetiva da empresa ré (artigo 14 do CDC) e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, eis que preenchidos os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica da autora. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação do serviço da ré em decorrência do expressivo atraso no voo de conexão da autora e, in caso positivo, o dever de indenizar os danos morais alegados na peça de ingresso. O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob a égide da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor demonstrar tão somente o dano e o nexo de causalidade com o serviço prestado. Ao fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, compete provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), ônus do qual a requerida não se desincumbiu no caso vertente. Do acervo documental constante dos autos, infere-se que a autora contratou transporte aéreo internacional com destino final à cidade de Vitória/ES (VIX), possuindo conexão intermediária no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (GRU) programada para o dia 04 de novembro de 2025. O bilhete original emitido pela ré comprova que o voo de conexão interna da autora (Voo LA3594) tinha decolagem programada de Guarulhos às 20:20h do dia 04/11/2025, com chegada em Vitória prevista para as 21:45h do mesmo dia (Id. 87148412). Todavia, restou incontroverso que referido voo foi cancelado unilateralmente pela ré, sendo a consumidora realocada no Voo LA3222, cuja decolagem de Guarulhos ocorreu somente às 15:50h do dia subsequente, 05 de novembro de 2025 (Id. 87148419), alcançando o destino final apenas no final da tarde do dia seguinte. Desse modo, constata-se que a passageira experimentou um atraso final de 19 (dezenove) horas e 30 (trinta) minutos para chegar ao seu destino original de desembarque. Referido lapso temporal é deveras excessivo e extrapola qualquer margem de tolerância aceitável no cumprimento de contratos de transporte de passageiros. A requerida, em sua defesa, sustenta que o atraso ocorreu por necessidade de readequação da malha aérea nacional e que prestou assistência material com hospedagem e alimentação. Tais argumentos, todavia, não têm o condão de afastar o dever de indenizar. Eventuais imprevistos operacionais mecânicos, técnicos ou de readequação de malha constituem obstáculos previsíveis e inerentes à própria atividade econômica explorada pela ré, caracterizando-se, como exaustivamente fundamentado no tópico preliminar, como fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade civil da transportadora. A prestação de assistência material, conquanto configure dever legal e regulamentar da companhia aérea (Resolução nº 400 da ANAC) apta a minorar os prejuízos materiais imediatos, não elide a responsabilidade civil pelo abalo psicológico decorrente da perda considerável de tempo útil e do cansaço físico extremo infligidos à consumidora. No tocante ao dano moral, entendo que o atraso expressivo de voo internacional ou doméstico, associado à necessidade de pernoite forçado e à falta de informação adequada, ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano e configura lesão aos direitos da personalidade do consumidor. A autora viu-se obrigada a pernoitar em cidade diversa de sua residência sem qualquer planejamento prévio, sofrendo desgaste físico após longa viagem internacional originária de Buenos Aires. Além do cansaço, restou comprovada a perda de compromissos pessoais relevantes em sua cidade natal no dia subsequente, tais como aulas de condução veicular da autoescola e consultas médicas previamente agendadas, o que acentua a frustração, a angústia e a quebra da legítima expectativa de um retorno seguro e programado. Evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço e o dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela requerente, resta caracterizada a obrigação de reparar o dano. No que tange à quantificação do dano moral, a legislação civil não estabelece parâmetros rígidos, devendo o magistrado guiar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da indenização deve possuir caráter eminentemente compensatório para a vítima, servindo simultaneamente como sanção de natureza pedagógica e punitiva ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes na prestação de serviços essenciais, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa. sopesando as peculiaridades do caso concreto — em especial o atraso expressivo de mais de 19 horas, a necessidade de pernoite forçada, a prestação de assistência material básica por parte da ré e o padrão socioeconômico das partes envolvidas —, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequada, justa e suficiente para compensar o dano sofrido pela autora. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A. (LATAM AIRLINES GROUP S/A) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente RHAVENA ALVES DE SOUZA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juízo de Direito. ROBERTO WILLIAM PEREIRA VIEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Advirto que depósito judicial deverá, obrigatoriamente, ser efetuado em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema. P.R.I. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87146295 Petição Inicial Petição Inicial 25120914530755600000080021854 87146301 Doc. 01 - Documento pessoal Documento de Identificação 25120914530783800000080023959 87148405 Doc. 01.1 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 25120914530812600000080023963 87148407 Doc. 02 - Procuracao Documento de comprovação 25120914530846400000080023965 87148409 Doc. 03 - Voo original AEP X GRU Documento de comprovação 25120914530877500000080023967 87148412 Doc. 04 - Voo original GRU X VIX Documento de comprovação 25120914530904200000080023970 87148419 Doc. 05 - Voo reagendado Documento de comprovação 25120914530919300000080023977 89388662 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012717032306300000082068913 89388688 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012717074061900000082068936 89388689 Citação eletrônica Citação eletrônica 26012717074090000000082068937 90347829 Habilitação nos autos Petição (outras) 26021011195186500000082943328 90347830 kit tam novo 02.012 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021011195155200000082943329 91563886 Petição (outras) Petição (outras) 26022815070001400000084054086 91563887 338000302PETICAO Petição (outras) em PDF 26022815070013100000084054087 91563888 338000302TAMLINHASAEREASSA Documento de comprovação 26022815070049500000084054088 94460346 Certidão Certidão 26040611404173400000086712403 94506789 Carta de Preposição Carta de Preposição 26040615413441600000086754490 94703012 CONTESTAÇÃO Contestação 26040813114787400000086932998 94703015 1_PETICAO_2475798 Petição (outras) em PDF 26040813114797300000086933001 94703017 2_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040813114829300000086933002 94703018 3_Documento 1 Documento de comprovação 26040813114860400000086933003 94703020 4_Documento 2 Documento de comprovação 26040813114884700000086933005 94718755 Habilitação nos autos Petição (outras) 26040814170423600000086947169 94720442 Termo de Audiência Termo de Audiência 26040814293323800000086949909 94720443 14H 2° JEC Termo de Audiência 26040814292814400000086949910 94728072 Manifestação ao termo de audiência Petição (outras) 26040815025987900000086954905 94728074 IRPF RHAVENA Documento de comprovação 26040815030013700000086956656 94729712 Declaração de hipossuficiencia - Rhav Documento de comprovação 26040815030039700000086956693 95051966 Decisão Decisão 26041412125062200000087252038 95051966 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041412125062200000087252038 95840238 Réplica Réplica 26042415465944300000087969362 95990443 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26042717402461600000088104640