Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5044841-75.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANNA PAULA DIAS SANTOS REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) AUTOR: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 Advogado do(a) REU: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 SENTENÇA Vistos e etc. 1. RELATÓRIO MARIANNA PAULA DIAS SANTOS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização em Danos Morais em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. A autora alegou, em síntese, ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela ré, sob a matrícula nº 099.1293085, contratado na modalidade coletivo empresarial por intermédio de sua empregadora. Informou que foi submetida a procedimento de gastroplastia redutora, popularmente conhecida como cirurgia bariátrica, em 01/07/2024, o que resultou em uma expressiva perda ponderal de 52,5 quilos. Sustentou que, em decorrência do rápido e massivo emagrecimento, passou a sofrer com graves complicações de saúde decorrentes do excesso de pele flácida em diversas regiões de seu corpo, apresentando ptose mamária grau IV, abdômen em avental e flacidez acentuada nos braços. Asseverou que seu médico assistente, especialista em cirurgia plástica, indicou a necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos de caráter eminentemente reparador e funcional, consistentes em: (i) Dermolipectomia Abdominal não Estética Pós-Bariátrica; (ii) Reconstrução de Mamas com uso de implantes Pós-Cirurgia Bariátrica; (iii) Dermolipectomia de Braços Pós-Bariátrica; e (iv) Lipoaspiração. Aduziu que a prescrição médica também contemplou o fornecimento de insumos e cuidados pós-operatórios, tais como próteses mamárias, modeladores, cintas pós-operatórias, meias de compressão, sessões de drenagem linfática, oxigenoterapia hiperbárica e medicações. Afirmou que, ao solicitar administrativamente a cobertura dos procedimentos em 04/11/2025, a operadora ré instaurou procedimento de junta médica e, ao final, recusou integralmente o custeio de todas as cirurgias e materiais prescritos. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear os referidos procedimentos e materiais, a confirmação da medida ao final e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A decisão de ID 84166758 indeferiu a gratuidade da justiça e deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré autorizasse e custeasse as cirurgias de Dermolipectomia Abdominal não Estética Pós-Bariátrica, Reconstrução de Mamas com implantes e Dermolipectomia de Braços, bem como o fornecimento das próteses, cintas, modeladores, medicamentos e sessões de fisioterapia/drenagem, excluindo-se o procedimento de lipoaspiração. A autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 87811356). A ré informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente a liminar (ID 88060161). Devidamente citada, a operadora ré apresentou contestação (ID 88357975). Em sua peça defensiva, sustentou a legitimidade da negativa administrativa, argumentando que a junta médica realizada de forma regular concluiu que a autora não apresenta a deformidade de abdômen em avental, de modo que não preenche os critérios da Diretriz de Utilização nº 18 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Defendeu que a reconstrução mamária com prótese somente possui cobertura obrigatória em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer, e que a dermolipectomia de braços e a lipoaspiração possuem finalidade puramente estética de contorno corporal, sem cunho funcional. A ré também impugnou a obrigação de fornecer materiais de uso pessoal e cuidados pós-operatórios domiciliares, como cintas, modeladores, meias de compressão, sessões de drenagem linfática e oxigenoterapia hiperbárica, alegando exclusão contratual e legal. Por fim, alegou a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, rechaçando o pleito de indenização por danos morais e pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica no ID 90810752. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, as partes pediram o julgamento antecipado (ID 96142721 e 95320211). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento imediato da lide (ID 96142721; ID 95320211). 2.2. Da Relação de Consumo e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, ressalvados apenas os planos administrados por entidades de autogestão, o que não se aplica ao caso da ré. Desse modo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável à consumidora, parte vulnerável na relação jurídica, coibindo-se práticas abusivas que limitem ou excluam direitos essenciais à própria natureza do contrato de assistência à saúde. 2.3. Da Obrigatoriedade de Cobertura das Cirurgias Plásticas Reparadoras Pós-Bariátrica A controvérsia cinge-se em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos plásticos indicados à autora após a realização de cirurgia bariátrica, bem como os insumos e tratamentos complementares prescritos pelo médico assistente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos da controvérsia no Tema Repetitivo 1.069, pacificou a tese de que as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas para pacientes que sofreram grande perda ponderal decorrente de tratamento de obesidade mórbida possuem cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, por consistirem em etapa complementar e indispensável do próprio tratamento da obesidade. Nesse sentido, colaciona-se o precedente vinculante fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1069 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. — Paradigma: REsp 1870834/SP No caso concreto, a autora comprovou ter sido submetida a cirurgia bariátrica em 01/07/2024, apresentando peso inicial de 126 quilos e peso atual estabilizado de 73,5 quilos, o que representa uma perda ponderal significativa de 52,5 quilos (ID 83897476). O laudo médico firmado pelo cirurgião plástico assistente (ID 83897476) descreve de forma minuciosa as complicações clínicas apresentadas pela paciente em razão do excesso de pele flácida, destacando ptose mamária grau IV com queda da mama abaixo do sulco mamário, áreas de irritação de pele com umidade e infecções abaixo das mamas, abdômen com grande excesso de pele e irritação cutânea na prega abdominal, além de excesso de pele nos braços. O profissional atestou que a realização das cirurgias reparadoras é vital para corrigir as deformidades, prevenir infecções recorrentes e restabelecer a saúde física e mental da autora. De igual modo, o parecer psicológico acostado aos autos (ID 83897480) confirma que a autora apresenta severo sofrimento psíquico, baixa autoestima, tristeza, oscilações de humor, vergonha e perturbação da imagem corporal em decorrência das deformidades físicas pós-bariátrica, necessitando da realização das cirurgias reparadoras para a melhora de sua saúde psicológica e qualidade de vida. Em que pese a alegação da ré de que a junta médica administrativa concluiu pela ausência de abdômen em avental (ID 88357975) e de que os procedimentos possuem finalidade puramente estética (ID 83897490), tal entendimento não merece prosperar. O parecer da junta médica instituída pela operadora não vincula o Poder Judiciário, cabendo ao magistrado sopesar o conjunto probatório à luz das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese vertente, os laudos técnicos emitidos pelos profissionais que acompanham diretamente a autora evidenciam que as cirurgias plásticas prescritas não se limitam a fins estéticos ou de embelezamento, mas destinam-se à reabilitação funcional e à eliminação de complicações dermatológicas e posturais decorrentes do emagrecimento massivo. Portanto, resta evidente o caráter reparador e terapêutico das cirurgias de Dermolipectomia Abdominal não Estética Pós-Bariátrica e Dermolipectomia de Braços Pós-Bariátrica, impondo-se a procedência do pedido de cobertura obrigatória. No tocante à cirurgia de Reconstrução de Mamas com uso de implantes Pós-Cirurgia Bariátrica, a ré sustentou que a cobertura de prótese mamária é obrigatória apenas em casos de tratamento de câncer de mama. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a implantação de prótese mamária, quando indicada pelo médico assistente como parte integrante e necessária do procedimento reparador de reconstrução da mama pós-bariátrica, deve ser custeada pela operadora de plano de saúde, uma vez que a prótese visa restaurar a integridade física e funcional do órgão afetado pela grande perda de gordura e tecido mamário. A esse respeito, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve, em parte, negativa de cobertura de plano de saúde à cirurgia de implantação de prótese mamária, recomendada por médico assistente como parte do tratamento reparador pós-cirurgia bariátrica, sob o fundamento de tratar-se de procedimento com finalidade meramente estética. O pedido recursal visava à condenação da operadora ao custeio integral do procedimento, incluindo a prótese mamária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a negativa de cobertura contratual, por plano de saúde, de cirurgia plástica reparadora com colocação de prótese mamária em paciente submetida à cirurgia bariátrica, quando há expressa indicação médica da necessidade terapêutica do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que cirurgias plásticas reparadoras indicadas por médico assistente como etapa necessária à recuperação da saúde de paciente pós-cirurgia bariátrica são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, mesmo quando envolvam procedimentos usualmente classificados como estéticos. 4. A recusa da operadora em autorizar cirurgia com colocação de prótese mamária, com base em exclusão contratual por finalidade estética, é considerada abusiva quando o procedimento tem finalidade funcional ou terapêutica, conforme expressa indicação médica. 5. A perícia judicial confirmou que a condição apresentada (flacidez excessiva de pele com risco de infecções e prejuízos físicos) possui nexo direto com a perda de peso após a bariátrica, o que caracteriza o caráter reparador da cirurgia mamária com prótese. 6. O tratamento da obesidade mórbida não se encerra com a cirurgia bariátrica, devendo envolver reestruturação física e acompanhamento multidisciplinar, com vistas à plena recuperação da saúde física, psíquica e emocional da paciente. 7. A negativa da operadora desconsidera o conceito de saúde adotado pela Organização Mundial da Saúde, que abrange o bem-estar integral, não se limitando à ausência de enfermidades. 8. A análise do direito à saúde da mulher deve considerar sua condição específica e garantir igualdade material no acesso a procedimentos que promovam a integridade corporal e emocional, à luz da Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. (REsp n. 2.205.641/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Com efeito, diante da expressa indicação médica de que a reconstrução das mamas com o uso de implantes é indispensável para a reparação da integridade corporal da autora, a negativa de cobertura da prótese mamária configura conduta abusiva, devendo a ré arcar integralmente com o procedimento e com o implante prescrito. 2.4. Da Lipoaspiração A autora também pleiteou a condenação da ré ao custeio do procedimento de Lipoaspiração, sob o argumento de que se trata de ato complementar e necessário ao tratamento reparador. Contudo, diferentemente das dermolipectomias e da reconstrução mamária, nas quais a necessidade de remoção do excesso de pele e de reestruturação do órgão é evidente para a eliminação de complicações clínicas, a lipoaspiração consiste em técnica de aspiração de gordura localizada que, em regra, possui finalidade de modelação e refinamento do contorno corporal, aproximando-se de fins eminentemente estéticos. Para que a lipoaspiração fosse considerada de cobertura obrigatória, caberia à autora demonstrar, de forma técnica e individualizada, que o procedimento possuía caráter estritamente funcional ou terapêutico indispensável à sua saúde, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que dispensou a produção de provas em juízo (ID 95320211). Dessa forma, inexistindo prova pericial apta a demonstrar a natureza funcional e reparadora da lipoaspiração no caso específico da autora, o pedido de cobertura do referido procedimento deve ser julgado improcedente. 2.5. Dos Insumos Pós-Operatórios e Cuidados Domiciliares A autora requereu o custeio de diversos insumos e tratamentos complementares pós-operatórios, consistentes em modeladores, cintas pós-operatórias, meias de compressão, sessões de drenagem linfática, oxigenoterapia hiperbárica e medicações de uso domiciliar. Não obstante a relevância clínica de tais itens para o conforto e a recuperação pós-cirúrgica da paciente, a legislação de regência e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça excluem a obrigatoriedade de cobertura de insumos de uso pessoal e cuidados domiciliares pós-operatórios que não estejam diretamente ligados ao ato cirúrgico hospitalar em si. O artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98 estabelece expressamente a exclusão de cobertura para o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. No mesmo sentido, os medicamentos de uso domiciliar, as cintas modeladoras, as meias de compressão e as sessões de drenagem linfática pós-operatórias destinam-se a cuidados domiciliares e de uso pessoal da paciente, não possuindo natureza de insumos hospitalares de cobertura obrigatória. Sobre a matéria, colaciona-se o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DE MEIA ANTIEMBÓLICA E PERNEIRA. ÓRTESES E PRÓTESES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO ATO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL AFASTADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico ou sem fins reparadores. Precedentes. 2. No caso, a meia antiembólica e a perneira não estão ligadas ao ato cirúrgico, e, portanto, não são objeto de cobertura obrigatória do plano de saúde. 3. Consoante o entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 13.3.2020). 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.889.471/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Por conseguinte, a operadora ré não pode ser compelida a custear as cintas pós-operatórias, os modeladores, as meias de compressão, as sessões de drenagem linfática, os medicamentos de uso domiciliar e as sessões de oxigenoterapia hiperbárica, uma vez que tais itens encontram-se legitimamente excluídos da cobertura obrigatória, nos termos da legislação e do contrato. O pedido, neste ponto específico, deve ser julgado improcedente, impondo-se a revogação parcial da tutela de urgência anteriormente concedida. 2.6. Dos Danos Morais A recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial e de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, cuja obrigatoriedade já se encontrava pacificada pela jurisprudência pátria, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual e do dissabor cotidiano, ensejando reparação por danos morais. A conduta da operadora ré em negar a autorização para os procedimentos de dermolipectomia e reconstrução mamária, amparando-se em decisão de junta médica que desconsiderou a gravidade do quadro clínico atestado pelos médicos assistentes, expôs a autora a prolongado estado de aflição psicológica, angústia, frustração e sofrimento psíquico. A paciente, após alcançar o sucesso no tratamento da obesidade mórbida, viu-se impedida de restabelecer sua integridade física e funcional, tendo que recorrer ao Poder Judiciário para garantir o acesso à saúde integral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde gera dano moral indenizável, por agravar a situação de aflição e angústia do beneficiário. Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIA PLÁSTICA. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NÃO ESTÉTICO. DEVER DE COBERTURA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 2. Conforme entendimento assente nesta Corte Superior, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido quanto ao dano moral está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.190.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Ademais, não há que se falar em dúvida razoável na interpretação do contrato ou das diretrizes da ANS, porquanto a obrigação de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas já estava consolidada pelo Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça desde setembro de 2023, data anterior à solicitação administrativa formulada pela autora em novembro de 2025 (ID 83897483). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte lesada. Sopesadas tais premissas e considerando os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, montante que se mostra justo e adequado para reparar o abalo moral sofrido pela autora, sem acarretar enriquecimento ilícito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM PARTE a tutela de urgência deferida (ID 84166758) e DETERMINAR que a ré, SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos de: (i) Dermolipectomia Abdominal não Estética Pós-Bariátrica; (ii) Reconstrução de Mamas com uso de implantes Pós-Cirurgia Bariátrica; e (iii) Dermolipectomia de Braços Pós-Bariátrica, a serem realizados em rede credenciada, incluindo o fornecimento das próteses mamárias prescritas e de todos os materiais, medicamentos e taxas ministrados em ambiente hospitalar diretamente ligados aos atos cirúrgicos; b) REVOGAR a tutela de urgência no tocante ao fornecimento de cintas pós-operatórias, modeladores, meias de compressão, sessões de drenagem linfática, oxigenoterapia hiperbárica e medicamentos de uso domiciliar, e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de cobertura do procedimento de Lipoaspiração e de fornecimento de cintas pós-operatórias, modeladores, meias de compressão, sessões de drenagem linfática, oxigenoterapia hiperbárica e medicamentos de uso domiciliar; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade civil contratual. Considerando que a autora decaiu da menor parte dos pedidos, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação pecuniária (indenização por danos morais), com fulcro no art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Por seu turno, caso haja pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe e a fase processual no sistema PJe e remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em cumprimento ao Ato Normativo n.º 245/2025 do TJES. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito