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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.725.057

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
08/09/2025
Publicação
DJEN 11/09/2025
Processo no STJ

Ementa

GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HAVERES. OMISSÃO CONTRATUAL DA FORMA DE APURAÇÃO. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. VALORES FUTUROS. INCLUSÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. FALHA CONTRATUAL EM ESTIPULAR FORMA DE APURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 5/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a forma de apuração dos haveres na dissolução parcial de sociedade empresária, sendo que, em razão de ausência de estipulação contratual da forma de apuração dos haveres, concluiu o Tribunal pela incidência da metodologia de balanço especial de determinação, sendo indevida a inclusão de valores futuros.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. No que respeita ao método a ser empregado para apuração de haveres, a jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de que, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. Incabível a inclusão de expectativas futuras. Exegese do REsp n. 1.892.139/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11/10/2024.

5. A incidência do balanço de determinação decorreu de omissão contratual na estipulação de critério diverso, premissa insindicável em razão de incidência da Súmula n. 5/STJ. 6. Incongruente que a agravante aduza que a majoração dos honorários seja indevida em razão do provimento, ainda que parcial, da apelação, visto que a majoração da referida verba decorreu da inauguração da instância especial no STJ, sem qualquer liame com a apelação. A insurgência recursal dissociada das ra zões de decisão atraem a incidência dos preceitos da Súmula n. 284/STF. Agravo interno conhecido em parte e improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.