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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Usucapião 0723815-21.2025.8.07.0007

Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0723815-21.2025.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: 1. rejeito o pedido de suspensão desta ação; 2. rejeito a impugnação ao valor da causa; 3. julgo prejudicado o pedido de suspensão do inventário nº 0700659-38.2024.8.07.0007 quanto ao imóvel discutido; 4. rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; 5. resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da usucapião especial urbana e da usucapião extraordinária do imóvel situado na QNH 13, Casa 12, Taguatinga/DF, objeto da matrícula nº 49.642 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723815-21.2025.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALDEMIR PEDRO DE ALCANTARA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MANOEL PEDRO DE ALCANTARA, JOSEFA DE QUEIROZ ALCANTARA REPRESENTANTE LEGAL: DINALVA DE QUEIROZ ALVES SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de usucapião, sob o rito comum, ajuizada por Aldemir Pedro de Alcântara contra os Espólios de Manoel Pedro de Alcântara e Josefa de Queiroz Alcântara, representados pela inventariante Dinalva de Queiroz Alves, com participação dos herdeiros Karine Ludovico de Souza Alcântara, Pedro Victor Ludovico de Alcântara, Aldo Pedro de Alcântara, Ana Lúcia de Alcântara Garcia e Aldir Pedro de Alcântara, partes qualificadas. Na petição inicial, o autor alegou que exerce há mais de trinta anos a posse do imóvel situado na QNH 13, Casa 12, Taguatinga/DF, com área de 150 m², objeto da matrícula nº 49.642 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Narrou que construiu a residência com recursos e trabalho próprios, realizou reformas e manutenções e suportou as despesas de água, energia elétrica, IPTU e conservação do bem. Sustentou que seus genitores passaram a morar na residência sob seus cuidados e que a coabitação não resultou de tolerância dos proprietários, mas do acolhimento dos pais no lar que ele teria constituído. Acrescentou que a posse teria sido exercida de forma pública, contínua, pacífica, exclusiva e com intenção de dono, sem oposição até a abertura do inventário dos genitores e o ajuizamento da ação de arbitramento de aluguéis. Defendeu que a inclusão do imóvel no inventário nº 0700659-38.2024.8.07.0007 não afastaria a aquisição originária da propriedade. Requereu a gratuidade de justiça, a citação dos espólios, dos herdeiros e dos confinantes, a ciência dos entes públicos, a publicação de edital, a intervenção do Ministério Público, a suspensão do inventário quanto ao imóvel discutido e, ao final, a declaração de aquisição da propriedade, com expedição de mandado ao registro imobiliário. Pediu ainda a condenação dos requeridos resistentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O pedido de gratuidade foi deferido pela Decisão de ID 254191084. Os confinantes Valdino Gonçalves dos Santos e Antonio Lacerda de Oliveira foram citados e não apresentaram oposição, conforme certificado no ID 279835612. O edital destinado a terceiros interessados transcorreu sem manifestação, também de acordo com a certidão de ID 267126377. A União informou não possuir interesse no feito, porque o imóvel não integra o patrimônio federal (ID 258443822). A Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap igualmente declarou ausência de interesse jurídico, esclarecendo que o imóvel foi doado ao Distrito Federal e, posteriormente, ao proprietário registral Manoel Pedro de Alcântara (ID 262742030). O Distrito Federal também informou não possuir interesse na lide (ID 281595561) e foi excluído do processo pela decisão de ID 282980962. O herdeiro Aldo Pedro de Alcântara apresentou contestação no ID 258267508. Os demais herdeiros e a inventariante contestaram conjuntamente no ID 266725906. Sustentaram, em síntese, que o autor sempre residiu no imóvel juntamente com os genitores e que sua ocupação decorreu de tolerância familiar, sem exclusividade e sem intenção de dono. Alegaram que o imóvel foi reconhecido pelo próprio autor como integrante da herança, pois ele participou do inventário, não se opôs à sua inclusão no monte partilhável e praticou atos relacionados ao recolhimento do ITCMD. Argumentaram que a ação somente foi proposta depois da instauração do inventário, da concordância dos demais herdeiros com a venda do bem e do ajuizamento da ação de arbitramento de aluguéis. A defesa também afirmou que os documentos de consumo não demonstram posse exclusiva, pois há contas emitidas em nome de outros integrantes da família, e que o autor não comprovou possuir recursos próprios para custear integralmente a construção. Impugnou o valor da causa, pediu a improcedência da pretensão e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. A ausência de intenção de dono e o alegado reconhecimento da natureza hereditária do bem foram apresentados como preliminares, embora constituam matéria de mérito. O Ministério Público apresentou parecer no ID 270687984. Manifestou-se pela improcedência do pedido, ao fundamento de que o conjunto documental não demonstraria posse exclusiva e com intenção de dono pelo prazo legal. O autor impugnou o parecer ministerial e especificou provas no ID 273301035. Posteriormente, apresentou réplica no ID 279504172. Os requeridos especificaram provas no ID 279724987. Requereram a utilização de prova emprestada do inventário nº 0700659-38.2024.8.07.0007 e da ação de arbitramento de aluguéis nº 0720724-20.2025.8.07.0007 e, caso realizada audiência, o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas. A decisão de ID 282980962 indeferiu a produção de outras provas, por considerar suficientes os documentos constantes dos autos, consignou que as questões relativas à natureza da posse e à intenção de dono seriam apreciadas na sentença e declarou o processo apto ao julgamento. O Ministério Público tomou ciência no ID 283026616. Os autos vieram conclusos para sentença. II. Fundamentação A causa está madura para julgamento. A decisão de ID 282980962 encerrou a fase instrutória e reconheceu a suficiência da prova documental. Não há nulidade pendente nem questão processual que impeça a apreciação do mérito. A alegação defensiva de ausência de intenção de dono e de reconhecimento da precariedade da posse não constitui preliminar processual. Trata-se do próprio núcleo da controvérsia material e, por isso, será examinada juntamente com o pedido de usucapião. Também não há fundamento para suspender esta ação até o julgamento do inventário. A definição sobre eventual aquisição originária do imóvel é logicamente anterior à delimitação do acervo hereditário, e a ação de usucapião dispõe de cognição adequada para resolver a controvérsia dominial. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão desta demanda. O pedido do autor de suspensão do inventário quanto ao imóvel, por sua vez, fica prejudicado diante da solução de mérito adotada nesta sentença. A impugnação ao valor da causa não procede. O valor de R$ 81.182,00 corresponde ao valor venal indicado para o próprio imóvel e foi utilizado no inventário, não havendo elemento objetivo que demonstre discrepância relevante para os fins do art. 292, II, do CPC. Rejeito a impugnação. A usucapião extraordinária exige posse contínua e sem oposição, exercida com intenção de dono, durante quinze anos, prazo reduzido para dez anos quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual ou realiza obras ou serviços de caráter produtivo, conforme o art. 1.238 do Código Civil. A usucapião especial urbana, por sua vez, pressupõe posse, como sua, de área urbana de até 250 m², por cinco anos ininterruptos e sem oposição, destinada à moradia do possuidor ou de sua família, desde que ele não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nos termos do art. 183 da Constituição Federal e do art. 1.240 do Código Civil. Em ambas as modalidades, não basta a permanência física no imóvel. É indispensável que a ocupação seja exercida em nome próprio e revele, por atos externos e inequívocos, a intenção de excluir o domínio alheio. Aquele que detém o bem por permissão, tolerância ou no âmbito de relação familiar não exerce, apenas por isso, posse apta à usucapião, como estabelece o art. 1.208 do Código Civil. A alteração da natureza da ocupação é juridicamente possível, mas depende de ato inequívoco de oposição ao proprietário, a partir do qual se inicia a contagem do prazo aquisitivo. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.631.859/SP, reconheceu que um herdeiro ou condômino pode usucapir bem comum. Essa possibilidade, contudo, depende da demonstração de posse exclusiva, exercida com efetiva intenção de dono e sem oposição dos demais titulares durante todo o prazo legal. O precedente não estabelece presunção favorável ao ocupante, mas exige comprovação concreta da exclusão dos direitos concorrentes. No caso, o autor comprovou que reside há muitos anos no imóvel e que nele mantém sua moradia. Essa circunstância, entretanto, não é suficiente para demonstrar posse exclusiva em oposição aos proprietários registrais. A documentação trazida pela Terracap mostra que a área já se encontrava ocupada e com edificação em alvenaria em 10 de março de 1998. Registra ainda que a doação ao Distrito Federal foi formalizada em 17 de abril de 2001 e que, na mesma data, o imóvel foi doado a Manoel Pedro de Alcântara, pai do autor (IDs 262742030 e 262742032). Esses elementos não demonstram que a construção tenha sido realizada exclusivamente pelo demandante, nem que ele tenha exteriorizado, perante os pais, a intenção de possuir o bem contra a titularidade deles. Ao contrário, é incontroverso que Manoel Pedro de Alcântara e Josefa de Queiroz Alcântara residiram no imóvel até seus falecimentos, ocorridos, respectivamente, em 2013 e 2023. O autor procura atribuir à convivência sentido inverso, afirmando que os pais teriam sido acolhidos em residência por ele construída. Essa versão, porém, não encontra confirmação objetiva suficiente nos documentos. As contas e comprovantes apresentados não estabelecem, de forma contínua, que todos os encargos tenham sido suportados exclusivamente pelo autor. Há documentos emitidos em nome de outros integrantes da família, inclusive da genitora e de Renata Torres de Alcântara (ID 250278022), como se observa nos documentos anexados à inicial e nas peças defensivas. Fotografias de reformas, recibos e contas de consumo demonstram uso, conservação e participação nas despesas, mas tais atos são compatíveis com a residência familiar e não revelam, isoladamente, exclusão da posse dos proprietários. O pagamento de tributos e despesas de manutenção também não produz, por si só, aquisição originária. Esses atos constituem indícios de cuidado com o imóvel, mas não substituem a demonstração da intenção de possuir contra o titular registral. Em relações familiares, é comum que o ocupante contribua para as despesas da residência sem que isso represente negação do domínio dos pais. A alegação de que o autor edificou sozinho a residência também não foi comprovada. O próprio conjunto defensivo aponta que ele declarou não possuir emprego formal, renda fixa, declaração de imposto de renda ou conta bancária ativa, circunstâncias que fundamentaram o pedido de gratuidade. A condição econômica atual não prova, isoladamente, que ele jamais dispôs de recursos no passado. Contudo, diante da controvérsia, cabia ao autor demonstrar minimamente a origem dos recursos, a época da construção e sua contribuição exclusiva, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há notas fiscais, recibos, contratos de mão de obra ou outros documentos contemporâneos que permitam atribuir a ele, com segurança, a construção integral do imóvel. Mesmo que se reconhecesse que o autor participou substancialmente da edificação ou realizou diversas benfeitorias, isso não conduziria automaticamente à usucapião. Construções e melhorias podem gerar, em demanda própria e conforme as circunstâncias, pretensão indenizatória. Não demonstram necessariamente posse com intenção de dono quando realizadas no contexto de residência familiar compartilhada com os proprietários. Os atos praticados pelo autor no inventário também possuem relevância. O imóvel foi arrolado no processo nº 0700659-38.2024.8.07.0007 como patrimônio dos falecidos. Segundo os documentos juntados com as contestações de IDs 258267508 e 266725906, o autor participou do procedimento sucessório, discutiu obrigações tributárias relacionadas aos espólios e não formulou, inicialmente, oposição fundada na aquisição anterior do domínio por usucapião. O ajuizamento desta ação ocorreu apenas depois da abertura do inventário e da instauração da controvérsia sobre alienação, desocupação e cobrança de aluguéis. A participação no inventário e o recolhimento de ITCMD não constituem renúncia automática a eventual direito adquirido por usucapião. Também não se pode impedir a parte de formular teses subsidiárias em processos distintos. Esses comportamentos, todavia, devem ser considerados na avaliação conjunta da intenção possessória. No caso concreto, eles reforçam a ausência de exteriorização anterior, clara e contínua, de oposição ao domínio dos pais e, depois, aos direitos dos demais herdeiros. A defesa apresentada pelo autor na ação de arbitramento de aluguéis reafirma sua longa permanência no imóvel e sua alegada participação na construção, mas também formula, subsidiariamente, pedidos de indenização por benfeitorias e compensação com aluguéis (ID 251299409, reproduzido nestes autos no ID 258271346, páginas 122 a 139). A formulação subsidiária não equivale, sozinha, a confissão. Ainda assim, a documentação dos processos conexos não demonstra que, em momento determinado e anterior ao conflito sucessório, o autor tenha comunicado aos pais ou aos demais familiares que passaria a negar a titularidade deles e a exercer posse exclusiva em nome próprio. A oposição familiar documentada tornou-se concreta com o inventário, com as notificações para desocupação e com a ação de arbitramento de aluguéis. A partir desse momento, não transcorreu o prazo de cinco, dez ou quinze anos exigido pelas modalidades invocadas. Antes disso, o que os autos revelam é convivência familiar prolongada no imóvel e colaboração do autor na ocupação, conservação e administração da residência, mas não posse exclusiva e adversa aos proprietários pelo período legal. A ausência de oposição dos confinantes e dos entes públicos não altera essa conclusão. Os confrontantes apenas não contestaram os limites físicos do imóvel, e os entes públicos informaram que a área não integra seus patrimônios. Tais manifestações não comprovam a natureza da relação possessória existente entre o autor, seus pais e os demais herdeiros. A cessão de direitos hereditários realizada por Aldir Pedro de Alcântara também não supre os requisitos da usucapião (ID 250276334). O negócio transmite eventual quinhão hereditário do cedente, segundo seus próprios limites e efeitos, mas não converte a posse anterior do autor em posse exclusiva nem permite a aquisição originária da integralidade do bem. A função social da propriedade, o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana são valores relevantes. Eles não dispensam, entretanto, o preenchimento dos requisitos legais da usucapião. A proteção constitucional da moradia não autoriza retirar dos demais sucessores seus direitos patrimoniais sem prova da prescrição aquisitiva. Portanto, embora demonstrada a residência prolongada do autor e sua atuação na manutenção do imóvel, não foi comprovada posse exclusiva, exercida com intenção inequívoca de dono contra os proprietários registrais e os demais herdeiros durante o prazo legal. A ocupação permaneceu inserida na convivência familiar e, após os falecimentos, na composse decorrente da sucessão, sem demonstração de interversão anterior e suficientemente duradoura. O pedido de condenação por litigância de má-fé também não procede. A improcedência da pretensão não implica, por si só, conduta desleal. O autor apresentou interpretação jurídica própria sobre fatos familiares controvertidos e utilizou os meios processuais disponíveis para defender sua permanência no imóvel. Não há prova de alteração consciente da verdade, utilização do processo para objetivo ilícito ou prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. Rejeito, assim, o pedido formulado nas contestações. III. Dispositivo Diante do exposto: 1. rejeito o pedido de suspensão desta ação; 2. rejeito a impugnação ao valor da causa; 3. julgo prejudicado o pedido de suspensão do inventário nº 0700659-38.2024.8.07.0007 quanto ao imóvel discutido; 4. rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; 5. resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da usucapião especial urbana e da usucapião extraordinária do imóvel situado na QNH 13, Casa 12, Taguatinga/DF, objeto da matrícula nº 49.642 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Taguatinga/DF, 17 de julho de 2026. Rômulo Teles Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)