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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 3005245-61.2024.8.06.0064

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
3005245-61.2024.8.06.0064
Inteiro teor

Ementa

stência da ação, conforme se vê no ID nº 220761688. A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. Preceitua o Fonaje nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil). Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3005245-61.2024.8.06.0064 REQUERENTE: RESIDENCIAL PARQUE SOLEDADE REQUERIDO: JONATHAN ROCHA VIANA, FRANCISCO PEREIRA VIANA, ANA MARIA ROCHA VIANA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por RESIDENCIAL PARQUE SOLEDADE, em face de JONATHAN ROCHA VIANA e outros (2),, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte promovente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê no ID nº 220761688. A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. Preceitua o Fonaje nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil). Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte demandane. Caso exista audiência designada nos autos, deve a Secretaria proceder o cancelamento do ato. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito