Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000221-20.2014.8.06.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos] REQUERENTE: E. F. D. C., M. I. C. L. REQUERIDO: F. E. D. L. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar ajuizada por M. I. C. L., representada por sua genitora, a Sr.ª E. F. D. C., em face de F. E. D. L., ambos qualificados nos autos. Tentada a intimação do patrono da parte exequente, para informar meio de contato/endereço atualizado da autora e se houve pagamento do valor da execução, deixou o prazo transcorrer in albis (ID nº 139432989 e 139432994). Instado, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC (ID nº 213232889). Autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente foi regularmente intimada, por intermédio de seu patrono, para impulsionar o feito, permanecendo, contudo, inerte, deixando de praticar os atos que lhe competiam para o regular prosseguimento da execução. Além disso, observa-se que foi determinada a intimação pessoal da exequente, tendo sido expedido o respectivo mandado em 30 de março de 2022. Entretanto, até a presente data, o referido mandado não foi cumprido, sem que tenha havido qualquer manifestação da parte interessada ou providência apta a viabilizar sua efetivação, a despeito do extenso lapso temporal transcorrido. Outrossim, verifico que a alimentanda atingiu a maioridade civil (ID nº 213408396), não se fazendo mais necessária a representação de sua genitora. Embora se trate de execução de alimentos, cuja natureza reveste-se de especial relevância em razão do caráter alimentar do crédito perseguido, tal circunstância, por si só, não autoriza a manutenção indefinida do processo em tramitação. A prestação jurisdicional pressupõe a cooperação das partes para o desenvolvimento válido e regular do processo, incumbindo ao exequente adotar as providências necessárias ao seu impulsionamento, especialmente quando intimado para esse fim (ID nº 139432994). A prolongada paralisação do feito, aliada à ausência de qualquer manifestação da parte exequente, evidencia o desinteresse no prosseguimento da demanda, não sendo razoável perpetuar a existência do processo sem perspectiva de efetivo andamento, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da atividade jurisdicional. Portanto, verifico que o feito encontra-se paralisado há mais de trinta dias, por inércia da parte autora. Caracterizado, portanto, o abandono de causa, hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC). Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se a autora através do seu patrono. O executado será intimado mediante publicação desta decisão no DJe. Ciência ao Ministério Público. Intime-se pessoalmente o Oficial de Justiça para o qual o mandado de ID nº 139432995 foi distribuído para proceder com a imediata devolução, sem cumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Russas/CE, data da assinatura digital. ANA PAULA HESSMANN GONZALEZ SONDA Juíza Titular