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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 0225454-84.2022.8.06.0001

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0225454-84.2022.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

24 do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando o executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (inciso III), bem como quando o exequente renuncia ao crédito (inciso IV). Na espécie, a quitação integral do débito por meio de transação extrajudicial e a expressa manifestação de desinteresse da parte exequente no prosseguimento do feito evidenciam a incidência de ambas as hipóteses legais. Desta forma, tendo em vista a extinção total da dívida por outro meio - transação extrajudicial não comprovada nos autos - e a renúncia ao crédito pela parte exequente, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Por consequência, determino o levantamento de quaisquer restrições que tenham recaído sobre a parte devedora, Eliete Santana Matos, em virtude da presente execução, procedendo-se: (i) Ao desbloqueio e/ou cancelamento de eventuais constrições de valores efetivadas por meio do sistema SISBAJUD; (ii) Ao cancelamento de eventuais restrições sobre veículos lançadas por meio do sistema RENAJUD; e (iii) À expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para exclusão de qualquer anotação ou negativação inserida em nome da executada em razão deste feito. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas finais, nos termos definidos na sentença, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. Publique-se.

Inteiro teor

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0225454-84.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] REQUERENTE: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO TRINIDAD Y TOBAGO REQUERIDO: Eliete Santana Matos SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido pelo Condomínio de Construção Edifício Trinidad Y Tobago em face de Eliete Santana Matos. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte exequente, por meio da petição de Id. 204285275, informou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, noticiando a realização de transação extrajudicial entre as partes, a qual culminou na quitação da totalidade dos débitos condominiais cobrados na presente ação. Requereu, por conseguinte, a extinção da execução, bem como o cancelamento de quaisquer restrições porventura existentes em nome da executada. Dispõe o art. 924 do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando o executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (inciso III), bem como quando o exequente renuncia ao crédito (inciso IV). Na espécie, a quitação integral do débito por meio de transação extrajudicial e a expressa manifestação de desinteresse da parte exequente no prosseguimento do feito evidenciam a incidência de ambas as hipóteses legais. Desta forma, tendo em vista a extinção total da dívida por outro meio - transação extrajudicial não comprovada nos autos - e a renúncia ao crédito pela parte exequente, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Por consequência, determino o levantamento de quaisquer restrições que tenham recaído sobre a parte devedora, Eliete Santana Matos, em virtude da presente execução, procedendo-se: (i) Ao desbloqueio e/ou cancelamento de eventuais constrições de valores efetivadas por meio do sistema SISBAJUD; (ii) Ao cancelamento de eventuais restrições sobre veículos lançadas por meio do sistema RENAJUD; e (iii) À expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para exclusão de qualquer anotação ou negativação inserida em nome da executada em razão deste feito. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas finais, nos termos definidos na sentença, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito Assinatura digital