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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.150.335

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Em busca e apreensão baseada em contrato garantido por alienação fiduciária, a comprovação da mora (e não a constituição em mora, que é coisa distinta) efetiva-se pelo envio de notificação extrajudicial ao réu (devedor), considerando-se para essa finalidade o endereço indicado no contrato, sendo dispensada prova do recebimento da notificação. Precedentes.

2. A manutenção de endereço atualizado, até que ocorra a extinção da obrigação contratual, constitui obrigação do devedor. A notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço atualizado informado pelo devedor, sendo insuficiente o envio para endereço sabidamente incorreto. Precedentes.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.