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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Divórcio Consensual 8015206-72.2026.8.05.0039

Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
8015206-72.2026.8.05.0039
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8015206-72.2026.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução] AUTOR:LILIAM ALVES DOS SANTOS RÉU: Nome: MAGNO PEREIRA DE SOUZAEndereço: Estrada do Coco - KM 32 - CS32, RUA DO SACO, 1KM, Barra do jacuipe, CAMAçARI - BA - CEP: 42833-000 SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, em todos os seus termos, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC. Para tanto, consigno, nos exatos termos, o pactuado pelos acordantes em ID569354586. Sem custas, face a gratuidade ora deferida. Ciência ao Ministério Público. Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8015206-72.2026.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução] AUTOR:LILIAM ALVES DOS SANTOS RÉU: Nome: MAGNO PEREIRA DE SOUZAEndereço: Estrada do Coco - KM 32 - CS32, RUA DO SACO, 1KM, Barra do jacuipe, CAMAçARI - BA - CEP: 42833-000 SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, em todos os seus termos, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC. Para tanto, consigno, nos exatos termos, o pactuado pelos acordantes em ID569354586. Sem custas, face a gratuidade ora deferida. Ciência ao Ministério Público. Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício. P.R.I. Camaçari (BA), 20 de julho de 2026. André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito