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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8002162-06.2025.8.05.0076

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
8002162-06.2025.8.05.0076
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 . Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista a sua ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento (ID 554238016). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8002162-06.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: ILARIO DE JESUS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LEONEU DA SILVA BANDEIRA REU:REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA} Advogado(s) do reclamado: PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ILARIO DE JESUS ARAUJO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, COELBA (ID 522738232). O autor alega ser cliente da concessionária ré e que, no mês de maio de 2025, foi surpreendido com faturamento de consumo de energia elétrica em patamar muito superior à sua média habitual, no valor de R$ 520,73, seguido por outra fatura de R$ 122,34 em julho de 2025 (ID 522738235). Sustenta que, em razão do inadimplemento, a ré promoveu a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora em julho de 2025, de forma indevida e sem notificação prévia, restabelecendo o serviço apenas após o pagamento realizado em 15 de julho de 2025 (ID 522738235). Diante disso, requer o recálculo dos débitos com base na média de consumo, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 522738235). Devidamente citada (ID 523533054) , a ré ofereceu contestação escrita (ID 527897165) , arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa e necessidade de produção de prova pericial (ID 527897166). No mérito, defendeu a regularidade das faturas impugnadas, sob o argumento de que refletem o real consumo medido na unidade, sem qualquer defeito no medidor (ID 527897166). Quanto à suspensão do serviço, aduziu ter agido em exercício regular de direito, uma vez que o corte decorreu do inadimplemento da fatura com vencimento em 12 de maio de 2025, quitada apenas em 15 de julho de 2025 (ID 527897166). Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos (ID 527897166). Realizada audiência de conciliação (ID 528504493), as partes compareceram acompanhadas de seus advogados, contudo, não houve composição amigável (ID 528504493). O autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré pleiteou a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal (ID 528504493). O Juízo designou audiência de instrução telepresencial por videoconferência (ID 532723479) , intimando as partes de forma regular (ID 548752670). Na data aprazada para a audiência de instrução (ID 554238016), constatou-se o comparecimento apenas da ré e de seu patrono, restando ausentes o autor e seu advogado, sem qualquer justificativa apresentada (ID 554238016). Os autos foram conclusos para prolação de sentença (ID 554238016). 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise da preliminar ou do mérito da causa, cumpre verificar a regularidade dos atos processuais de intimação e as consequências jurídicas decorrentes do não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento. Verifica-se que a intimação para a audiência de instrução telepresencial realizada em 14 de abril de 2026 (ID 554238016) ocorreu de forma regular por meio de ato ordinatório disponibilizado no sistema em 16 de março de 2026 (ID 548752670) . O patrono do autor, devidamente cadastrado nos autos, foi intimado eletronicamente, possuindo plena ciência da data, horário e link de acesso à sala virtual para a realização do ato processual. Não obstante a regularidade da intimação, o autor e seu advogado deixaram de comparecer à assentada de instrução e julgamento (ID 554238016) , tampouco apresentaram qualquer justificativa tempestiva ou prova de impedimento por motivo de força maior, conforme exige o ordenamento processual. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora o princípio da pessoalidade, sendo obrigatório o comparecimento pessoal das partes a todas as audiências do processo. A ausência injustificada da parte autora a qualquer das audiências designadas obsta o prosseguimento do feito e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressa previsão legal. A regra que disciplina a matéria está disposta no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; A ausência do autor à audiência de instrução, após a regular intimação de seu patrono, configura desinteresse processual e descumprimento de dever formal indispensável ao rito sumaríssimo. O não comparecimento, sem justificativa idônea apresentada até a abertura da solenidade, acarreta a extinção terminativa do processo, restando prejudicada a apreciação de qualquer preliminar ou do próprio mérito da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se de forma uníssona pela extinção do feito sem resolução de mérito diante do não comparecimento do acionante: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0208308-86.2024.8.05.0001 Processo nº 0208308-86.2024.8.05.0001 Recorrente(s): EDSON ALVES BATISTA Recorrido(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DA AUTORA NA ASSENTADA DESIGNADA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PERTINENTES. ART. 51 §2º, DA LEI 9.099/95. INEQUÍVOCO ESTADO DE MISERABILIDADE RECONHECIDO QUANDO DO RECEBIMENTO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS. ART. 98 §3º. DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. PRECEDENTES: 0193859-02.2019.8.05.0001 E 0001588-09.2020.8.05.0137 Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente EDSON ALVES BATISTA pretende a reforma da sentença lançada nos autos que Julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 19, § 2º e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora (art. 51, §2º, da Lei 9.099/95). Sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, consoante o rito estabelecido no artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso em ação INDENIZATÓRIA c/c obrigação de fazer, em que a parte autora não compareceu à audiência conciliatória, sendo condenada nas custas pertinentes, conforme disposto no art. 51, §2º da lei 9099/95. O recurso merece acolhimento para suspender, porém sem excluir, a condenação ao pagamento das custas processuais. Segundo regra inserta no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, a AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM QUALQUER AUDIÊNCIA DESIGNADA IMPLICA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, sendo intuitiva a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais pertinentes, somente se cogitando a exclusão da condenação quando provada que a ausência decorreu de força maior, segundo a inteligência do § 2º do mesmo dispositivo legal. No caso dos autos a parte autora tentou justificar com um print de aplicativo. A lei 9.099/95, dispõe, no artigo 51, inciso I, que extingue-se o processo sem julgamento de mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, sem qualquer distinção entre a ausência justificada ou injustificada. Para corroborar este entendimento, estabelece, também, no parágrafo segundo do mesmo artigo, que quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte autora poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas. Ou seja, o não comparecimento pessoal do suplicante, por qualquer motivo, ocasiona a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo dispensado, apenas, do pagamento das custas processuais devidas, nos casos previstos. No entanto, envolvendo beneficiário de gratuidade judiciária, a condenação deve levar em consideração tal circunstância, seja sobrestada - enquanto subsistir o estado de miserabilidade reconhecido, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50 e art. 98 §3º. do Novo CPC/15 -, seja isentando-o de logo do pagamento. Observe-se que, em conformidade com o art. 99, § 1º, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico. Ainda sobre a gratuidade da Justiça, o novo Código de Ritos Civis dispõe em seu art. 99, § 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Portanto, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. No caso, na própria decisão que recebera o recurso, evento nº. 19, foi deferido à parte autora os beneplácitos da justiça gratuita, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei federal 9.099/95, acolhendo requerimento formulado pela parte autora quando da apresentação do recurso inominado. De modo que, reconhecido o estado de miserabilidade da parte autora, deve ser atendido o pedido de suspensão do pagamento das custas processuais envolvidas. Entretanto, o acionante não demonstrou nos autos a ocorrência de qualquer acontecimento de força maior capaz de justificar sua ausência, ônus processual do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, I, do CPC e art. 51, § 2º, da Lei federal 9.099/95. Dessa forma, restou plenamente acertada a decisão de extinção proferida pela MM. Juíza a quo, condenando também ao pagamento das custas, devendo a mesma ser mantida nesse particular, conforme nos exemplifica jurisprudência abaixo: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DO AUTOR SEM JUSTIFICATIVA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, COM A CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A justificativa para o não-comparecimento da parte às audiências dever ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, para oportunizar o seu adiamento e evitar, assim, a extinção do processo, se a ausência for do autor, ou os efeitos da revelia, se a falta for do requerido. 2. "Não é aceitável a justificativa apresentada apenas com as razões do recurso, este, por sinal, interposto no décimo dia do prazo legal, baseada aquela em atestado médico lacônico, de cuja leitura não se pode inferir se o réu estava efetivamente impossibilitado de locomover-se até o local da solenidade processual, ou de participar do ato" (ACJ 20050310146873, rel. Juiz Jesuíno Aparecido Rissato) 3. Correta se mostra a sentença que, ante a ausência sem justificativa da autora à audiência de conciliação, extingue o processo sem exame de mérito e condena a parte faltosa ao pagamento das custas do processo, se no caso concreto não houve motivo de força maior que justificasse a isenção. Inteligência do artigo 51, par.2º da Lei 9.099/95. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Responderá a autora pelas custas do recurso, que, terão sua exigibilidade sujeita ao que prevê o artigo 12 da Lei 1.060/50, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Sem honorários advocatícios por incabíveis. (TJ-DF - ACJ: 519645320068070001 DF 0051964-53.2006.807.0001, Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/09/2007, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 21/11/2007, DJU Pág. 262 Seção: 3) Por outro lado, estando a parte autora sob o pálio dos benefícios da Lei nº 1.060/50, e art. 98 do Novo CPC/15, as custas apesar de serem devidas não podem ser exigidas enquanto perdurar o estado de miserabilidade que deu razão à concessão da gratuidade, a teor do §3º, do art. 98, do Novo CPC/1, in verbis: § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (grifo nosso). Tudo em conformidade ao artigo 12 da Lei 1060-50, o qual prescreve que ao final do processo juiz deve fixar custas e honorários, mesmo se beneficiário da justiça gratuita: Artigo 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Nesta toada, é equivocada a decisão judicial que deixa de fixar honorários e custas em razão de justiça gratuita; o que não foi o caso do magistrado a quo. As custas são tributos e não tem o Juiz autorização legal, nem constitucional para isentar as mesmas. Consoante a interpretação do STF, os valores cobrados a título de custas processuais e emolumentos judiciais e extrajudiciais são tributos da espécie taxa, prevista no art. 145, II, da Constituição Federal de 1988. É o que ficou decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin nº. 1.444), cuja ementa foi assim proferida: "Já ao tempo da EC 1/1969, julgando a Rp 1.094-SP, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que 'as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais', por não serem preços públicos, 'mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (§ 29 do art. 153 da EC 1/1969), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa' (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 8-8-1984). Orientação que reiterou, a 20-4-1990, no julgamento do RE 116.208-MG. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça. O art. 145 admite a cobrança de 'taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição'. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei." (ADI 1.444, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 12-2-2003, Plenário, DJ de 11-4-2003.) Contudo, apesar de ter agido bem o juiz de piso ao condenar em custas, não declarou que as mesmas são inexigíveis, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC/15. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, e a aplicação dos dispositivos e jurisprudência supramencionados, entendo não ser exigível o pagamento das custas processuais pertinentes, uma vez que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, conforme concessão realizada pelo magistrado a quo, confirmado por esta Casa Julgadora. Assim sendo, ante todo o exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para, mantendo os demais termos da sentença hostilizada, sem isentá-lo do pagamento das custas processuais, declarar a exigibilidade das mesmas suspensa, ex vi art. 98, § 3º, do NCPC/15, ao reconhecer que ele faz jus à gratuidade judiciária. Não se aplicando a regra inserta na segunda parte do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, diante da sucumbência recíproca: sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0208308-86.2024.8.05.0001,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 19/04/2025 ) Este entendimento é reiterado de forma pacífica pelas Turmas Recursais deste Estado, que confirmam a extinção do processo sem julgamento do mérito e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais quando não demonstrada a ocorrência de força maior . Ademais, a condenação ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal cogente estabelecida no artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, como medida destinada a evitar o acionamento infundado e a desídia com a máquina judiciária. A isenção do pagamento das custas somente é admitida se demonstrado que a ausência decorreu de força maior, ônus do qual o autor não se desincumbiu no caso concreto, visto que permaneceu inerte (ID 554238016). Cumpre ressaltar que o autor não formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na petição inicial (ID 522738235) , inexistindo nos autos elementos ou declaração de hipossuficiência financeira que pudessem amparar a concessão do benefício de ofício. Dessa forma, a condenação nas custas processuais deve ser imposta de forma plena, sem suspensão de exigibilidade. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se observar que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, não cabe condenação em honorários sucumbenciais em sede de sentença inicial de primeiro grau, conforme expressa vedação contida no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 . Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista a sua ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento (ID 554238016). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, devendo a Secretaria diligenciar com a máxima celeridade. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito