Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001398-59.2021.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: M.PINHEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: ANNE SILVEIRA XAVIER, ALEXANDRE CARDOSO FEITOSA, ALEXANDRE JATOBA GOMES, CRISTIANE MAGALHAES DA COSTA REU:REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS e outros} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Relato do Processo M Pinheiro Construções e Serviços Ltda. ajuizou ação ordinária de cobrança em face do Município de Entre Rios, alegando ter firmado o contrato administrativo número 013/2019 para prestação de serviços de locação de veículos (ID 150745663). Sustentou que, apesar da regular prestação dos serviços e do empenho dos valores, o réu deixou de adimplir diversas notas fiscais, totalizando um débito de R$ 916.949,94 (ID 150745663). Requereu o parcelamento das custas processuais e a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária (ID 150745663). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sendo concedido o parcelamento das custas em dez vezes (ID 151359122). O autor comprovou o recolhimento das parcelas iniciais (ID 152135397 e ID 159681837). Posteriormente, foi deferida a assistência judiciária e designada audiência de conciliação (ID 157997543). A audiência de conciliação restou infrutífera, oportunidade em que o patrono do autor requereu prazo para juntada de substabelecimento (ID 183415073). O Município de Entre Rios apresentou contestação (ID 191996166), arguindo, preliminarmente, defeito de representação, nulidade de citação, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial (ID 191996167). No mérito, alegou ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, afirmando que as notas fiscais foram emitidas de forma unilateral (ID 191996167). Invocou a crise financeira municipal, o princípio da reserva do possível e a separação dos poderes (ID 191996167). O autor promoveu a regularização de sua representação processual mediante a juntada de procuração (ID 196732028). Intimado para manifestar-se sobre a contestação (ID 198587561), o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 212319679). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 443831600), o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 447783405). O autor constituiu nova advogada nos autos (ID 512015387). Diante do novo despacho de especificação de provas (ID 513288099), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a produção de provas testemunhal, documental e depoimento pessoal (ID 516304895). O réu manteve-se silente, conforme certidão de ID 524807021. 2. Análise das Questões Preliminares O réu apontou que o advogado do autor na audiência de conciliação não possuía procuração ou substabelecimento nos autos (ID 191996167). Contudo, o vício de representação nas instâncias ordinárias é sanável. O autor sanou a irregularidade ao colacionar instrumento de mandato outorgando poderes ao patrono (ID 196732028), bem como ao constituir nova advogada posteriormente (ID 512015390). O artigo 76 do Código de Processo Civil permite a regularização da representação nas instâncias ordinárias. Apresento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a regularização da representação processual nas instâncias ordinárias. O Município alegou nulidade de citação por não ter sido realizada pessoalmente por oficial de justiça (ID 191996167). Sem razão. O réu compareceu espontaneamente à audiência de conciliação realizada por videoconferência (ID 183415073) e apresentou contestação tempestiva (ID 191996167). O artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Nesse sentido, colaciono o precedente do Superior Tribunal de Justiça. O réu impugnou o benefício da justiça gratuita (ID 191996167). Ocorre que o pedido de gratuidade foi indeferido pelo juízo (ID 151359122), tendo o autor efetuado o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada (ID 152135397 e ID 159681837). Embora tenha havido posterior despacho deferindo a assistência judiciária (ID 157997543), o autor demonstrou capacidade financeira ao recolher as custas. Desse modo, resta prejudicada a impugnação, devendo ser mantida a obrigação de recolhimento das custas processuais pelo autor, o que de fato ocorreu. O réu alegou inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, como ordens de serviço e notas de empenho (ID 191996167). A preliminar não merece prosperar. A petição inicial foi devidamente instruída com o contrato administrativo número 013/2019, termos aditivos, notificações de cobrança e planilhas detalhadas das notas fiscais pendentes. Tais documentos são suficientes para demonstrar a causa de pedir e o pedido, permitindo o exercício da ampla defesa pelo réu. Portanto, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. Julgamento do Mérito O cerne da controvérsia reside no dever do Município de Entre Rios de adimplir os valores decorrentes da prestação de serviços de locação de veículos, objeto do contrato administrativo número 013/2019 (ID 150745663). A existência da relação jurídica contratual entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato administrativo acostado aos autos, bem como pelos termos aditivos de prazo e valor (ID 150745663). O autor apresentou planilhas e notas fiscais que discriminam os serviços prestados e os valores inadimplidos, totalizando R$ 916.949,94 (ID 150745663). O réu, em sua defesa, limitou-se a alegar genericamente a ausência de provas da prestação dos serviços e o caráter unilateral das notas fiscais (ID 191996167). Contudo, o réu não impugnou especificamente as notas fiscais apresentadas, tampouco demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como o efetivo pagamento dos valores cobrados, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No âmbito da Administração Pública, a efetiva prestação dos serviços contratados gera para o ente público a obrigação correlata de efetuar o pagamento devido, sob pena de enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Ainda que houvesse qualquer irregularidade formal no contrato ou na prestação dos serviços, o pagamento seria devido como forma de indenização pelo proveito auferido pela Administração Pública. Apresento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. A alegação de crise financeira e a invocação da reserva do possível não eximem o Município do cumprimento de suas obrigações contratuais líquidas e certas. O princípio da reserva do possível não pode ser utilizado como salvo-conduto para o inadimplemento de serviços efetivamente prestados por particulares, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à segurança jurídica e de configuração de confisco indireto pelo Poder Público. Da mesma forma, a intervenção do Poder Judiciário para compelir o ente público ao pagamento de dívida contratual inadimplida não viola o princípio da separação dos poderes, mas sim garante a observância da legalidade e do controle jurisdicional dos atos administrativos. Portanto, restando comprovada a prestação dos serviços e a ausência de pagamento pelo réu, impõe-se a procedência do pedido de cobrança no valor de R$ 916.949,94. 4. Conclusão e Provimentos Decisórios Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o Município de Entre Rios ao pagamento do valor de R$ 916.949,94 (novecentos e dezesseis mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), relativo aos serviços de locação de veículos prestados e inadimplidos; b) determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada obrigação até o dia 29 de agosto de 2024; c) determinar que, a partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei 14.905 de 2024, a correção monetária seja feita pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil; d) condenar o réu ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo autor; e) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação até o limite de duzentos salários mínimos, e em oito por cento sobre o valor que exceder esse limite, nos termos do artigo 85, parágrafo terceiro, incisos I e II, e parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito