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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5142663-05.2026.8.09.0112

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5142663-05.2026.8.09.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e 290 do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios.

Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5142663-05.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Eliane Martins Da Silva RÉ(U): Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros SENTENÇA Cuida-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de débitos cominada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por ELIANE MARTINS DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Examinando os autos, verifico que a parte autora, para que promovesse o recolhimento das custas iniciais, em razão do indeferimento da gratuidade da justiça, inclusive mantido em sede de recurso de agravo de instrumento, quedou-se inerte. Passo a decidir. Segundo o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição se a parte autora, intimada para realizar o pagamento das custas e demais despesas de ingresso, deixar de adotar a providência em referência. Eis a redação da referida disposição normativa: Art. 290 do CPC. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso dos autos, conforme pontuado acima, em que pese a parte autora ter sido intimada para comprovar a sua condição de pessoa hipossuficiente econômica ou para realizar o pagamento das custas iniciais, esta não adotou quaisquer de ambas as providências que lhe foram determinadas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e 290 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 02