Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ANTERIOR DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO. DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto para discutir suposta negativa de vigência à Súmula 621 do STJ, ao § 2º do art. 13 da Lei 5.478/68 e ao art. 200 do CPC, em cumprimento de sentença. O recorrente não comprovou o recolhimento do preparo nem o deferimento prévio da gratuidade de justiça, mesmo após intimação para regularização, limitando-se a alegar deferimento tácito e, subsidiariamente, requerer a gratuidade com efeitos retroativos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo, sem demonstração de deferimento anterior da gratuidade de justiça, enseja a deserção; (ii) estabelecer se o pedido de gratuidade formulado após a interposição do recurso pode produzir efeitos retroativos para afastar a deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação do preparo é requisito de admissibilidade do recurso e deve ser realizada no ato da interposição, mediante juntada das guias de recolhimento e comprovantes de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC; Súmula 187/STJ).
4. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo, mas não retroage para dispensar encargos processuais anteriores, mantendo-se a obrigação de preparo se formulado após a interposição do recurso.
5. A alegação de deferimento tácito da gratuidade é insuficiente sem comprovação documental idônea extraída do processo de origem, inexistindo presunção nesse sentido.
6. A intimação para recolhimento em dobro do preparo, prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, impõe obrigação processual cujo descumprimento acarreta a preclusão para comprovar o pagamento.
7. Inviável o conhecimento do recurso diante da não comprovação do preparo ou do deferimento prévio da gratuidade de justiça, mesmo após intimação, aplicando-se a Súmula 187/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.