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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0374146-04.2012.8.05.0001

Julgamento
29/06/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0374146-04.2012.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Ipecaetá ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da autora Edileusa Neiva Costa, atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (27/03/2011), calculados pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; b) condenar o Município de Ipecaetá ao pagamento de pensão mensal à autora no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, devida desde a data do óbito (27/03/2011) até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade (26/11/2024), devendo as prestações vencidas serem corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada vencimento mensal e acrescidas de juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança a contar da data do evento danoso; c) determinar que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre todas as condenações passem a ser calculados exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a taxa SELIC, acumulada mensalmente; d) determinar que o réu constitua capital garantidor ou apresente caução idônea destinada a assegurar o adimplemento das parcelas vincendas do pensionamento mensal devido; e) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo as prestações vencidas e doze prestações vincendas, isentando-o do pagamento das custas processuais na forma da lei. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, devendo os autos eletrônicos ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia após o decurso do prazo para recursos voluntários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0374146-04.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: EDILEUSA NEIVA COSTA Advogado(s): ZENORA CATARINA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ZENORA CATARINA DOS SANTOS (OAB:BA13285) INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Ipecaetá Advogado(s): THALITA SILVA REIS (OAB:BA59062) SENTENÇA Vistos, etc. Edileusa Neiva Costa propôs ação de indenização por ato ilícito em face do Município de Ipecaetá, decorrente do falecimento de seu companheiro, Henrique Rodrigues Nascimento Filho, em acidente de trânsito ocorrido no dia 27/03/2011 (ID 314506313). A autora alega que o companheiro trafegava de bicicleta na rodovia BR-324, na altura do Km 621, quando foi colidido transversalmente por um veículo oficial Fiat Uno pertencente ao município réu, cujo motorista se evadiu do local sem prestar socorro (ID 314506315). Pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, indenização por danos morais e pensionamento mensal por danos materiais (ID 314506314). A gratuidade da justiça foi deferida por decisão interlocutória (ID 314506597). Diante das dificuldades para a citação pessoal do réu certificadas pela secretaria (ID 314506713), determinou-se a expedição de carta precatória (ID 314506758), o que culminou na designação de audiência de conciliação para o dia 09/05/2018 (ID 314506865). Na referida audiência, a conciliação restou infrutífera, saindo as partes intimadas para a apresentação de contestação pelo réu no prazo legal (ID 314507089). O Município apresentou petição juntando carta de preposição e procuração do procurador municipal (ID 314506881). O réu apresentou contestação escrita intempestivamente (ID 314506902). A Diretoria de Secretaria certificou formalmente o decurso do prazo legal sem manifestação tempestiva do réu (ID 443629634), vindo a ser juntada nova certidão definitiva reiterando que transcorreu em branco o prazo de defesa (ID 465247763). Os autos físicos foram migrados integralmente para o sistema Processo Judicial Eletrônico em conformidade com o termo de migração (ID 314507106). Instadas a especificar provas (ID 314507074), a autora informou que as provas necessárias já constavam dos autos (ID 314507076), ao passo que o réu deixou transcorrer o prazo em branco (ID 465247763). De início, imperioso decretar a revelia do Município de Ipecaetá, uma vez que o prazo para oferecimento de contestação transcorreu sem qualquer manifestação tempestiva (ID 465247763). Contudo, por figurar no polo passivo pessoa jurídica de direito público, os efeitos materiais da revelia, referentes à presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, não se aplicam, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que os interesses tutelados pela Fazenda Pública possuem caráter indisponível, obstando a aplicação automática do efeito material da revelia: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.560/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012.) A despeito da inaplicabilidade da presunção de veracidade dos fatos, o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial resta perfeitamente viável caso a pretensão esteja amparada por robusto conjunto de provas documentais pré-constituídas, cabendo ao magistrado avaliar o mérito com base nos elementos trazidos aos autos. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo réu em sua peça de defesa extemporânea sob o argumento de que a autora não apresentou comprovantes de rendimento do falecido (ID 314506902), a objeção não comporta acolhimento. A ausência de demonstrativo formal de renda de trabalhador que exerce atividade autônoma ou informal não constitui defeito apto a ensejar a inépcia da petição inicial, pois a jurisprudência pátria autoriza o arbitramento de pensionamento com base no salário mínimo nacional quando inexistente a prova documental de rendimento específico. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, a pretensão indenizatória fundamenta-se na responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes na condução de veículos oficiais. A configuração da obrigação de indenizar prescinde da demonstração de culpa da Administração Pública, exigindo tão somente a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. O dispositivo constitucional fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Município pelos danos causados por seu preposto na condução de veículo oficial: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A dinâmica do sinistro e a conduta do agente público estão plenamente demonstradas pelas provas documentais colacionadas. A certidão expedida pela Delegacia da 4ª Circunscrição Policial comprova que no dia 27/03/2011, por volta das 13h45min, na rodovia BR-324, no Km 621, o veículo Fiat Uno, placa policial JSI 8103, de propriedade da prefeitura requerida e conduzido pelo motorista preposto Alex Sandro Damasceno Souza, colidiu transversalmente com o ciclista Henrique Rodrigues Nascimento Filho (ID 314506328). Consta expressamente do documento oficial de registro policial que o motorista municipal evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima (ID 314506328). O dano morte e a causa do óbito estão materializados pela certidão de óbito de Henrique Rodrigues Nascimento Filho, na qual consta que a morte decorreu de traumatismo crânio-encefálico sofrido em razão do acidente automobilístico ocorrido na data e local indicados (ID 314506583). O nexo causal entre a conduta do preposto ao invadir o acostamento da via e o óbito imediato da vítima resulta evidente diante das lesões corporais descritas no boletim de ocorrência oficial (ID 314506328). De outra banda, inexiste nos autos qualquer elemento de prova que ampare a alegação defensiva de culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de caso fortuito ou força maior. O ônus de demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes da responsabilidade objetiva recaía sobre o Município réu, o qual se manteve inerte e não produziu nenhuma prova em juízo capaz de afastar o nexo causal decorrente do atropelamento sofrido pelo ciclista no acostamento (ID 465247763). Desse modo, configurados o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar do ente municipal. O dano moral decorrente da perda repentina e violenta de cônjuge ou companheiro configura hipótese de dano presumido, porquanto a dor íntima e o sofrimento decorrentes do esfacelamento do núcleo familiar dispensam prova de dor psicológica, caracterizando prejuízo de natureza imaterial absoluto. A relação de união estável mantida entre a autora Edileusa Neiva Costa e o de cujus resta devidamente evidenciada no feito. A certidão de óbito de Henrique Rodrigues Nascimento Filho identifica a autora como declarante do óbito, consignando a união estável e a residência comum do casal na Rua Apolônio, travessa Itamara, nº 15, em Campinas de Pirajá, nesta capital (ID 314506583), mesmo endereço fático constante nas faturas de serviço de energia elétrica emitidas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em nome da autora (ID 314506590). Ademais, a existência de um núcleo familiar comum e consolidado é ratificada pelas certidões de nascimento dos filhos comuns do casal, a saber, Deise Costa Nascimento (ID 314506339, pág. 2), Thiago Costa Nascimento (ID 314506347, pág. 2) e Thialison Costa Nascimento (ID 314506352, pág. 2), além do registro de Diego Costa Nascimento (ID 314506358, pág. 2). A perda súbita do companheiro e pai de seus filhos desestrutura de forma permanente a estabilidade afetiva e o apoio mútuo do ambiente familiar. Sopesados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta do agente público que abandonou o local sem prestar socorro à vítima (ID 314506328), fixa-se a indenização a título de danos morais devida à autora no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O montante estabelecido mostra-se adequado para compensar a extensão do dano imaterial suportado sem acarretar enriquecimento sem causa, atendendo à finalidade pedagógica da condenação estatal. O pleito de indenização por danos materiais formulado pela autora consiste no recebimento de pensionamento mensal decorrente do falecimento de seu companheiro, que provia o sustento do lar por meio do exercício de atividade informal de artesão e ambulante (ID 314507060). A pretensão de prestação de alimentos à dependente da vítima encontra expresso amparo na legislação civil. O artigo prevê expressamente o direito ao pensionamento mensal em favor dos dependentes da vítima fatal de ato ilícito: Art. 948, inciso II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Tratando-se de família de baixa renda, a dependência econômica e mútua entre os companheiros que residem sob o mesmo teto é presumida pela jurisprudência, prescindindo de demonstração por meio de documentos contábeis ou fiscais formais. O julgado do STJ reconhece a presunção de dependência econômica da companheira para fins de pensionamento mensal decorrente de ato ilícito: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por Lariene Bernardo de Andrade, Diogo Bernardo de Andrade, Gabriela Aparecido Bernardo de Andrade e Graciela Aparecida Bernardo, ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual requerem os autores indenizações por danos materiais, morais e estéticos, em razão de falecimento de seu pai/esposo, bem como ter sido a primeira autora vítima de bala perdida. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo 50% à autora Lariene e os outros 50% aos demais autores. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo dos autores, para "majorar o quantum indenizatório por dano moral em favor da primeira autora, ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e em favor do segundo, terceiro e quarto autores, ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um; para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano estético em favor da primeira autora, cujo valor é arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora desde o evento danoso; ao pagamento de pensão em favor dos autores, equivalente a 1/5 sobre o salário mínimo, para cada autor, cessando para a primeira, o segundo e a terceira autora, quando completarem 25 anos, e revertendo em favor dos demais, e, por fim, em favor da companheira, que a receberá até a data em que a vítima fatal completaria 70 anos; ao pagamento de pensão em favor da primeira autora, em valor equivalente a 2% sobre o salário mínimo, desde quando complete quatorze anos, até que complete 25 anos". IV. No Recurso Especial, o Estado do Rio de Janeiro alega violação ao art. 948, II, do CPC/2015, ao fundamento de que, para efeito de fixação da pensão devida em razão da morte ocasionada por bala perdida, não pode ser presumida a dependência econômica em relação à viúva da vítima. No ponto, o Tribunal de origem concluiu que, "quanto ao pensionamento em favor da quarta autora - companheira da vítima - observou-se a regra do artigo 948, inciso II, do Código Civil, não se podendo olvidar de que se trata de família de baixa renda, com três filhos menores, pelo que a dependência é presumível, a justificar a condenação, adequadamente fundamentada". V. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a dependência econômica entre cônjuges é presumida" (STJ, AgInt no REsp 1.897.183/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.709.727/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2022; AgInt no REsp 1.839.513/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 1.618.401/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020; REsp 1.678.887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017; AgInt no REsp 1.274.738/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.903.593/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022.) A comprovação de que o casal residia no mesmo endereço (ID 314506583) e constituía família com filhos comuns (ID 314506352) confere plena incidência ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a perda do companheiro acarreta presunção de prejuízo material à sobrevivente, a qual se viu privada do sustento compartilhado. Na falta de prova documental contábil de rendimentos do falecido que exercia labor informal, o pensionamento deve ser arbitrado com fundamento no salário mínimo nacional. A jurisprudência pátria pacificou o parâmetro de fixação da pensão na fração de 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, partindo-se do pressuposto de que a parcela de 1/3 (um terço) seria direcionada às despesas de subsistência pessoal do próprio trabalhador falecido. O termo inicial do pensionamento mensal corresponde à data do evento morte, ocorrido em 27/03/2011 (ID 314506583). Em relação ao termo final do benefício, deve ser observada a data em que o falecido completaria 65 anos de idade (26/11/2024), nos estritos limites deduzidos na petição inicial pela autora (ID 314506319), de modo a evitar a prolação de provimento jurisdicional além do pedido, visto que a vítima contava com 51 anos na data do óbito e nasceu em 26/11/1959 (ID 314506569). Para assegurar o efetivo adimplemento das parcelas vincendas, impõe-se a determinação ao Município de Ipecaetá para constituição de capital garantidor ou prestação de caução idônea que assegure o cumprimento da obrigação de prestar alimentos, nos termos previstos na legislação processual civil vigente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Ipecaetá ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da autora Edileusa Neiva Costa, atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (27/03/2011), calculados pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; b) condenar o Município de Ipecaetá ao pagamento de pensão mensal à autora no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, devida desde a data do óbito (27/03/2011) até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade (26/11/2024), devendo as prestações vencidas serem corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada vencimento mensal e acrescidas de juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança a contar da data do evento danoso; c) determinar que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre todas as condenações passem a ser calculados exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a taxa SELIC, acumulada mensalmente; d) determinar que o réu constitua capital garantidor ou apresente caução idônea destinada a assegurar o adimplemento das parcelas vincendas do pensionamento mensal devido; e) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo as prestações vencidas e doze prestações vincendas, isentando-o do pagamento das custas processuais na forma da lei. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, devendo os autos eletrônicos ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia após o decurso do prazo para recursos voluntários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de junho de 2026.