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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1020666-88.2025.8.26.0564

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1020666-88.2025.8.26.0564

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por M.S.C. em face de C.C., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em consequência, revogo a tutela provisória anteriormente deferida nestes autos, cessando a obrigação alimentar provisória fixada nestes autos, sem prejuízo, todavia, da obrigação alimentar autonomamente estabelecida na Escritura Pública de Retificação e Ratificação de 19/10/18, que permanece hígida e deverá ser observada nos exatos termos ali pactuados, enquanto não sobrevier decisão judicial em ação própria de exoneração de alimentos. Oficie-se à fonte pagadora para imediata cessação do desconto em folha de pagamento correspondente à obrigação alimentar provisória fixada nestes autos (três salários mínimos mensais), sem prejuízo da manutenção do desconto relativo à pensão alimentícia autonomamente decorrente da Escritura Pública de 2018, caso subsistente, cuja identificação e regularidade deverão ser confirmadas junto à fonte pagadora. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Observada a gratuidade da justiça deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. P.I.C. - ADV: JUNIA CAVALCANTE SILVA SANTOS (OAB 106503/PR), MIRELLA VITALINO BONOMI (OAB 431651/SP), MARINO LUIZ POSTIGLIONE (OAB 82431/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1020666-88.2025.8.26.0564 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.S.C. - C.C. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por M.S.C. em face de C.C., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em consequência, revogo a tutela provisória anteriormente deferida nestes autos, cessando a obrigação alimentar provisória fixada nestes autos, sem prejuízo, todavia, da obrigação alimentar autonomamente estabelecida na Escritura Pública de Retificação e Ratificação de 19/10/18, que permanece hígida e deverá ser observada nos exatos termos ali pactuados, enquanto não sobrevier decisão judicial em ação própria de exoneração de alimentos. Oficie-se à fonte pagadora para imediata cessação do desconto em folha de pagamento correspondente à obrigação alimentar provisória fixada nestes autos (três salários mínimos mensais), sem prejuízo da manutenção do desconto relativo à pensão alimentícia autonomamente decorrente da Escritura Pública de 2018, caso subsistente, cuja identificação e regularidade deverão ser confirmadas junto à fonte pagadora. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Observada a gratuidade da justiça deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. P.I.C. - ADV: JUNIA CAVALCANTE SILVA SANTOS (OAB 106503/PR), MIRELLA VITALINO BONOMI (OAB 431651/SP), MARINO LUIZ POSTIGLIONE (OAB 82431/SP)