Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c/c art. 8º, §8º, da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Em consequência: RECONHEÇO e DECRETO a dissolução da união estável mantida entre as partes; HOMOLOGO a guarda compartilhada das filhas, fixando como endereço de referência o do genitor, conforme ajustado; HOMOLOGO o regime de convivência livre, mediante comunicação prévia entre os genitores; HOMOLOGO a dispensa de alimentos, neste momento, conforme acordo das partes; HOMOLOGO a inexistência de bens a partilhar. Tendo em vista a natureza da demanda e a solução consensual obtida, deixo de condenar as partes em custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CEJUSC - Zona Norte Avenida Maria Cavalcante de Azevedo Picanço, (Lot. Infraero II), Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-076 Balcão Virtual: Número do Processo: 6021905-87.2026.8.03.0001 Classe processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: SUSI KELLY MORAES FERREIRA RECLAMADO: MARCO AURELIO SOUSA DA CONCEICAO SENTENÇA Vistos. Trata-se de reclamação pré-processual submetida ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, na qual as partes participaram de sessão de conciliação realizada no âmbito do NUPEMEC/Programa Conciliação Itinerante, oportunidade em que celebraram acordo envolvendo o reconhecimento e dissolução de união estável, bem como questões relativas à guarda e convivência de filhas menores . Conforme o termo de audiência, as partes reconheceram que mantiveram união estável por aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, iniciada em 21/06/2002, com término da convivência há cerca de 02 (dois) anos, acordando quanto à sua dissolução . Ajustaram, ainda, que a guarda das filhas será compartilhada, fixando como endereço de referência o do genitor, bem como estabeleceram que o direito de convivência será exercido de forma livre, mediante prévia comunicação entre os genitores. As partes dispensaram a fixação de alimentos neste momento e declararam inexistirem bens a partilhar . Considerando envolver interesse de menores, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que apresentou manifestação (ID 27674476). Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e voluntária, não havendo qualquer ilegalidade ou prejuízo aos interesses das menores, estando em consonância com os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c/c art. 8º, §8º, da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Em consequência: RECONHEÇO e DECRETO a dissolução da união estável mantida entre as partes; HOMOLOGO a guarda compartilhada das filhas, fixando como endereço de referência o do genitor, conforme ajustado; HOMOLOGO o regime de convivência livre, mediante comunicação prévia entre os genitores; HOMOLOGO a dispensa de alimentos, neste momento, conforme acordo das partes; HOMOLOGO a inexistência de bens a partilhar. Tendo em vista a natureza da demanda e a solução consensual obtida, deixo de condenar as partes em custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito do CEJUSC - Zona Norte
OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.