Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A presente sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a homologação, opera-se a preclusão lógica quanto às matérias transacionadas, ficando vedada a rediscussão do objeto do acordo, salvo nas hipóteses legais. Em caso de descumprimento, poderá a parte interessada promover o competente cumprimento de sentença. Sem custas, na forma aplicável aos procedimentos realizados no âmbito do CEJUSC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CEJUSC - Zona Norte Avenida Maria Cavalcante de Azevedo Picanço, (Lot. Infraero II), Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-076 Balcão Virtual: Número do Processo: 6023041-22.2026.8.03.0001 Classe processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: SAVIO DA SILVA MARTINS RECLAMADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de audiência de conciliação realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, na qual as partes, devidamente qualificadas nos autos, celebraram acordo para solução consensual da controvérsia. Verifico que o pacto foi firmado de forma livre, consciente e em observância aos princípios que regem a conciliação, não havendo qualquer ilegalidade ou vício de consentimento. O acordo celebrado entre as partes restou assim estabelecido: III – DO ACORDO: Fica ajustado que a parte reclamada deverá proceder ao religamento do fornecimento de energia elétrica no prazo de até 72 (setenta e duas) horas. Quanto à forma de pagamento: Entrada: 5% no valor de R$ 1.153,06 (mil cento e cinquenta e três reais e seis centavos), com vencimento em 15/05/2026, mediante boleto disponível no site da requerida ou presencialmente em seu atendimento; Saldo remanescente: 120 (cento e vinte) parcelas mensais de R$ 314,32 (trezentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês, com início em junho/2026, a serem incluídas na fatura mensal de consumo. IV – CLÁUSULA DE DESCUMPRIMENTO: As partes convencionam que, em caso de inadimplemento, o acordo será considerado rescindido, sendo a dívida restabelecida em seu valor original, com incidência de todos os encargos legais (juros, multa e correção monetária), tendo em vista que os descontos concedidos estão condicionados à adimplência integral. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A presente sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a homologação, opera-se a preclusão lógica quanto às matérias transacionadas, ficando vedada a rediscussão do objeto do acordo, salvo nas hipóteses legais. Em caso de descumprimento, poderá a parte interessada promover o competente cumprimento de sentença. Sem custas, na forma aplicável aos procedimentos realizados no âmbito do CEJUSC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Substituto do CEJUSC - Zona Norte
OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.