Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6011566-69.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUIZIO DA SILVA ARAUJO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Aluízio da Silva Araújo contra o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, por meio da qual pretende indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço. Relata o autor que se deslocou de Macapá/AP para Curitiba/PR para realização do concurso da SEFA/PR em 25/01/2026, tendo participado da prova P1 no período da manhã. Assevera que, às 12h29 do mesmo dia, a ré suspendeu as provas P2 e P3, previstas para o período da tarde, remarcando-as para o dia 22/02/2026. Sustenta que por impossibilidade financeira superveniente, não compareceu à nova data, sendo impedido de prosseguir no certame, embora aprovado na P1, sofrendo prejuízos materiais e morais, agravados por sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Por sua vez, a parte ré em sua tese defensiva, sustenta a regularidade do certame, invoca a autotutela administrativa e a previsão editalícia de data provável, além de ausência de nexo causal e de comprovação dos danos. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 – Mérito A pretensão deduzida é parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia em apurar se a suspensão intempestiva das provas subsequentes configura falha indenizável e se essa conduta frustrou a continuidade do autor no certame. A atividade da ré configura prestação de serviço, sujeita à responsabilidade objetiva, seja pelo art. 14, do CDC, seja pelo art. 37, §6º, da CF/1988. a) Da autotutela administrativa e confiança legítima A invocação da autotutela administrativa não afasta o dever de indenizar. Embora a Administração e seus delegatários possam corrigir atos, essa prerrogativa encontra limite no princípio da confiança legítima, que protege o administrado de boa-fé. A responsabilidade da parte é objetiva e primária, conforme tese fixada pelo STF no Tema 512 (RE 662.405), sendo irrelevante a discussão sobre culpa. A suspensão intempestiva no próprio dia do certame configura fortuito interno, não podendo o risco da atividade ser repassado ao candidato. O cancelamento da prova poucas horas antes de sua realização, sob a justificativa de ajustes operacionais, configura fortuito interno. Trata-se de um evento diretamente ligado à organização e ao risco da atividade da própria empresa ré, que não pode ser equiparado a um caso de fortuito externo. O Poder Judiciário pode e deve realizar o controle da legalidade dos procedimentos de concurso público, bem como falhas de planejamento que leva a uma suspensão abrupta e prejudicial aos candidatos, como na hipótese dos autos. Ao realizar a prova P1 no dia previamente agendado (25/01/2026), o autor consolidou situação jurídica processual que não poderia ser desfeita abruptamente, sem a correspondente reparação dos prejuízos causados. A suspensão comunicada poucas horas antes da prova subsequente caracteriza falha organizacional (fortuito interno), inserida no risco da atividade. Muito embora o edital do certame, de fato, disponha que a data inicialmente agendada fosse uma "data provável", essa circunstância deve ser conciliada com outros interesses em jogo, notadamente a boa-fé, a confiança legítima e a vedação ao abuso de direito. Como de praxe, tal cláusula editalícia vem prevista para que a banca possa, à luz das circunstâncias fáticas, seguidas de um devido planejamento mínimo e com base em elementos concretos e idôneos, fazer ajustes operacionais que se mostrarem necessários para a adequada realização do certame, e não para permitir que a requerida promova alterações unilaterais horas antes da realização da prova, quando todos os candidatos, sobretudo os provenientes de outras localidade, já realizaram translado e hospedagem nas proximidades. Portanto, a ré deve arcar com os ônus de sua própria desorganização, não podendo transferir o prejuízo ao candidato, que cumpriu com todas as suas obrigações, incluindo a de se deslocar para outro estado para a realização do exame. b) Da cláusula editalícia (item 14.31) A mencionada cláusula, dispõe que: “As despesas relativas à participação em todas as fases do concurso e para os exames pré-admissionais correrão às expensas do próprio candidato”. Embora válida em abstrato, deve ser interpretada de forma restritiva e sistemática, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, que regem as relações jurídicas entre a banca organizadora e os candidatos. Com efeito, essa disposição incide apenas no âmbito do curso regular e previsível do certame, pressupondo que a organizadora cumprirá sua obrigação essencial de realizar as provas nas condições de tempo, modo e organização previamente estabelecidas. Nesse cenário, a cláusula tem por finalidade atribuir ao candidato os riscos ordinários de sua participação, como deslocamento, hospedagem e demais custos inerentes à sua escolha de concorrer ao certame, inclusive nas hipóteses de reprovação ou desistência. Todavia, não se pode admitir que essa previsão seja utilizada como excludente de responsabilidade em situações de falha na prestação do serviço, sob pena de transferir ao candidato riscos que pertencem exclusivamente à esfera de atuação da organizadora. Na hipótese dos autos, a suspensão intempestiva das provas subsequentes, comunicada no próprio dia do certame, configura evento extraordinário, decorrente de fortuito interno, diretamente vinculado à desorganização da própria parte ré. Nessa situação, a natureza das despesas realizadas pelo autor sofre verdadeira mutação jurídica, já que deixam de ser meros custos ordinários de participação e passam a configurar dano emergente direto, nos termos do art. 402, do CC, decorrente do ato ilícito da ré. Interpretar a cláusula editalícia como um salvo-conduto para eximir a ré de responsabilidade por sua própria falha implicaria reconhecer validade a disposição que, na prática, transfere ao consumidor os prejuízos decorrentes de vício do serviço, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, caracterizando cláusula abusiva, nos termos do art. 51, I e IV, do CDC. Assim, a cláusula 14.31 não tem o condão de afastar o dever de indenizar no caso em exame, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à confiança legítima e à própria lógica do sistema de responsabilidade civil, razão pela qual se revela inaplicável para eximir a ré das consequências de sua conduta. c) Dos danos materiais O autor pleiteia ressarcimento das seguintes despesas: No caso, muito embora o autor tenha usufruído regularmente dos gastos com transporte, alimentação e hospedagem, fato é que resultaram em em verdadeiro prejuízo para o autor, pois a realização de apenas uma prova era causa suficiente para a eliminação do certame. O requerente, em virtude da conduta ilícita da requerida, suportou os referidos danos emergentes, que devem ser ressarcidos, na forma do artigo 944 do CC e artigo 6º, inciso VI, do CDC. Todos os gastos foram devidamente comprovados pelos documentos acostados ao ID 26469266, através dos espelhos de corrida de aplicativo (fls. 4/13), comprovantes de aquisição de passagem aérea (fls. 14/17), comprovantes de pagamento de alimentação (fls. 18/20), bem como pelos comprovantes de pagamento das hospedagens (fls. 21/23). Dessa forma, comprovado o prejuízo patrimonial suportado de forma segura, o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. d) Da perda de uma chance A indenização com base na teoria da perda de uma chance é caracterizada pela frustração, em virtude de um ato ilícito de terceiros, acerca de oportunidade real e séria de obter um benefício futuro ou evitar um determinado prejuízo. A reparação não é sobre o resultado final, mas sobre a chance perdida de alcançá-lo. Como dito, para que haja dever de reparação, a chance deve ser real e séria, com alto grau de probabilidade, não abarcando meras esperanças subjetivas ou possibilidades hipotéticas. Na espécie, embora louvável o desempenho do autor em concursos passados, isso não reflete, necessariamente, em certezas futuras. Há, sim, como é natural, esperanças subjetivas e possibilidades. Mas, em se tratando de concurso público, vitórias passadas não asseguram êxitos futuros. Ressalto que o autor concorria para o cargo de Agente Fazendário Estadual: Analista Fazendário (ID 2646927), cargo este que possuía uma demanda de 783 candidatos por vaga (https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/sefa_pr_25/arquivos/54D8DCBAA3FBCDFF77509924243AF4C880D0CA79B33C59C14A8F14A369AE0EDB.pdf). Ainda que o autor tenha logrado êxito na prova P1, fato é que as outras avaliações, especificamente a prova P2, possuía, por exemplo, maior peso nas notas finais (item 9.1 do Edital), o que demonstra que a aprovação em uma das avaliações, por si só, ainda que levado em conta toda a dedicação do requerente em seus estudos, não reflete em probabilidade real e séria de aprovação, mas apenas uma possibilidade. A reparação por perda de uma chance, porém, não abarca tal finalidade, de toda sorte que a pretensão, neste ponto, deve ser rejeitada. e) Dos danos morais Os danos morais, por sua vez, possuem natureza extrapatrimonial autônoma, não se confundindo com a indenização pela perda de uma chance. Enquanto esta última se refere exclusivamente à perda da oportunidade de prosseguimento no certame (esfera econômica/probabilística), o dano moral decorre da violação à esfera psíquica e existencial do autor, resultante da forma como a falha foi implementada. Na hipótese, o abalo moral não se funda na frustração da oportunidade, já reparada no tópico anterior, mas sim na quebra abrupta da previsibilidade do certame, na desorganização imposta ao candidato após deslocamento interestadual e no impacto emocional decorrente dessa situação, o que extrapolam o mero inadimplemento contratual. A gravidade do dano é intensificada pela condição do autor como pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Nível 2), o que impõe maior dever de cuidado, previsibilidade e adaptação razoável, nos termos da Lei nº 13.146/2015. A alteração repentina do cronograma constitui fator potencialmente desestabilizador, afetando diretamente sua estabilidade emocional. Há, ainda, evidente desperdício de tempo útil e esforço (desvio produtivo). Assim, a indenização moral visa reparar o abalo psíquico e existencial sofrido, razão pela qual fixo o valor em R$ 9.072,00 (nove mil e setenta e dois reais) - quantia máxima pleiteada pelo autor, estando este Juízo adstrito a tal teto -, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da responsabilidade civil. 3 – Dispositivo ISTO POSTO, com base na fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.606,36 (dois mil seiscentos e seis reais e trinta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA do período; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.072,00 (nove mil e setenta e dois reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA do período. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 06 de maio de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito
OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.