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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.825.441

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/09/2025
Publicação
DJEN 25/09/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação dos artigos 944 do Código Civil de 2002 e 8º do Código de Processo Civil de 2015, em razão da desproporcionalidade do montante fixado a título de danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de origem é desproporcional e se a revisão do montante estipulado demandaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00, considerando os transtornos e traumas emocionais causados pelo acidente, além da idade de uma das vítimas.

4. A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ exige que o montante seja irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame.

5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a revisão do montante estipulado a título de indenização por danos morais demandaria reanálise de fatos e provas.

IV. Dispositivo

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.