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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Cumprimento de Sentença 6023075-94.2026.8.03.0001

Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
6023075-94.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6023075-94.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A REU: JOSE ANTONIO BAIA GOMES SENTENÇA HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 29133635). Considerando que o cumprimento do acordo ocorrerá por pagamento diretamente à Exequente, arquive-se, independente de intimação. Macapá, 17 de junho de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza Titular da 4ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá

OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6023075-94.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A REU: JOSE ANTONIO BAIA GOMES SENTENÇA HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 29133635). Considerando que o cumprimento do acordo ocorrerá por pagamento diretamente à Exequente, arquive-se, independente de intimação. Macapá, 17 de junho de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza Titular da 4ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.