Ementa
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por JESSICA PAULA DE CASTRO GARCIA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a requerida a incluir na base de cálculo da verba carga suplementar (apostilando) o piso salarial docente Lei Federal 11.738/2008 e condenar a requerida ao pagamento das diferenças retroativas, incluindo os reflexos sobre os adicionais temporais, 13° salário e férias mais terço constitucional, respeitado o prazo prescricional quinquenal, até o apostilamento. A atualização monetária deverá incidir desde a data de vencimento de cada parcela paga incorretamente. Já os juros moratórios, deverão incidir a partir da citação, devendo o cálculo do valor devido ser realizado de acordo com as determinações dispostas em tópico próprio. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)