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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000669-27.2026.8.26.0066

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1000669-27.2026.8.26.0066

Ementa

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida TACIANA MONTAGNINI contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS (IPMB) para condenar o requerido em se abster de descontar valores a título de contribuição previdenciária sobre as verbas gratificação função de Direção I, G.E COMDEMA, SUS-FGAM-NC-ENC do setor e equipe e FGAM-NA assistente de fiscalização, nos termos delineados na inicial (caso ocorram novos lançamentos) e para condenar o requerido a restituir à requerente todos os valores percebidos em razão desse vedado desconto (sobre gratificação função de Direção I, G.E COMDEMA, SUS-FGAM-NC-ENC do setor e equipe e FGAM-NA assistente de fiscalização) até a cessação administrativa. Para o período acima indicado, até o trânsito em julgado da sentença, incidirá apenas correção monetária, a ser realizada pelo IPCA-E, sobre cada parcela retroativa. Os Juros, sobre essa restituição específica, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (súmula 188 do STJ), quando passará a incidir somente a SELIC, conforme art. 3º daEmenda Constitucional nº 113/2021, no período anterior à expedição do requisitório. Da expedição do requisitório até o pagamento a atualização e juros serão calculados conforme a variação do (IPCA), acrescida de juros de 2% ao ano, ou a Taxa SELIC, aplicando-se o índice que resultar no menor valor, em conformidade com o novo regime da Emenda Constitucional nº 136/2025. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000669-27.2026.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Taciana Montagnini - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida TACIANA MONTAGNINI contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS (IPMB) para condenar o requerido em se abster de descontar valores a título de contribuição previdenciária sobre as verbas gratificação função de Direção I, G.E COMDEMA, SUS-FGAM-NC-ENC do setor e equipe e FGAM-NA assistente de fiscalização, nos termos delineados na inicial (caso ocorram novos lançamentos) e para condenar o requerido a restituir à requerente todos os valores percebidos em razão desse vedado desconto (sobre gratificação função de Direção I, G.E COMDEMA, SUS-FGAM-NC-ENC do setor e equipe e FGAM-NA assistente de fiscalização) até a cessação administrativa. Para o período acima indicado, até o trânsito em julgado da sentença, incidirá apenas correção monetária, a ser realizada pelo IPCA-E, sobre cada parcela retroativa. Os Juros, sobre essa restituição específica, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (súmula 188 do STJ), quando passará a incidir somente a SELIC, conforme art. 3º daEmenda Constitucional nº 113/2021, no período anterior à expedição do requisitório. Da expedição do requisitório até o pagamento a atualização e juros serão calculados conforme a variação do (IPCA), acrescida de juros de 2% ao ano, ou a Taxa SELIC, aplicando-se o índice que resultar no menor valor, em conformidade com o novo regime da Emenda Constitucional nº 136/2025. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)