Ementa
Isto posto, com fundamento no art. 51, inciso X, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, facultando às partes o ajuizamento da demanda perante o juízo competente, onde poderão produzir a prova técnica necessária ao adequado deslinde da controvérsia. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.