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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700441-52.2026.8.02.0080

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0700441-52.2026.8.02.0080
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fundamento no art. 51, inciso X, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, facultando às partes o ajuizamento da demanda perante o juízo competente, onde poderão produzir a prova técnica necessária ao adequado deslinde da controvérsia. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 13666/AL), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL) - Processo 0700441-52.2026.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Luis Pinheiro Moura - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Isto posto, com fundamento no art. 51, inciso X, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, facultando às partes o ajuizamento da demanda perante o juízo competente, onde poderão produzir a prova técnica necessária ao adequado deslinde da controvérsia. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juiz de Direito