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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001016-50.2016.5.19.0009

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0001016-50.2016.5.19.0009
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, considerando que o instituto da prescrição intercorrente é aplicado no processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT, já se encontrando, inclusive, decorrido o prazo prescricional de dois anos sem que a parte autora fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento do feito, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo de execução nos termos do art. 924, V do atual CPC. Intimem-se a parte autora para ciência.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001016-50.2016.5.19.0009 AUTOR: GENILVA MARIA DE CARVALHO SOUZA RÉU: MARIA BERILANE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef0e8b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando que o instituto da prescrição intercorrente é aplicado no processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT, já se encontrando, inclusive, decorrido o prazo prescricional de dois anos sem que a parte autora fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento do feito, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo de execução nos termos do art. 924, V do atual CPC. Intimem-se a parte autora para ciência. Dispensada a intimação da executada por ausência de interesse recursal. Parte sem advogado, intimação via postal (e-Carta), Oficial de Justiça ou Edital conforme seja o caso. Transcorrido o prazo legal e sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, bem como, eventuais pendências para fins de retiradas das restrições porventura impostas ao(s) devedor(es): BNDT, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, CNH, PASSAPORTE e possíveis valores em contas de depósitos judiciais/recursais. Arquive-se em definitivo a demanda. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENILVA MARIA DE CARVALHO SOUZA