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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000649-86.2026.5.19.0005

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0000649-86.2026.5.19.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAYARA DA SILVA em face de COMENDORIA TEMPERO DA ROTARY LTDA, DECIDO nos seguintes termos: 1) em sede preliminar: REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA suscitada pela ré; 2) no mérito: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação objeto da ação, para DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 04 de novembro de 2025 a 11 de abril de 2026, na função de auxiliar de cozinha, com salário médio mensal de R$1.844,00, sendo extinto o contrato mediante a dispensa da autora sem justa causa, e para CONDENAR a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. REGISTRAR o contrato de trabalho na CTPS Digital da parte autora (04 de novembro de 2025 a 11 de abril de 2026, com projeção do aviso prévio indenizado na função de auxiliar de cozinha, com salário médio mensal de R$1.844,00), obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 5 dias a contar da intimação da ré, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Vencido o prazo, o registro deverá ser realizado pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT) diretamente no E-social, através do módulo Web-Judiciário, sem prejuízo da execução da multa. 2.2. PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 7.429,40, correspondente às seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (30 dias - com integração ao tempo de serviço para fins de cálculos das verbas rescisórias); b) 13ºs salários proporcionais de 2025 e 2026; c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; d) FGTS com multa de 40%; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do/a advogado/a da parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos extintos sem resolução do mérito e/ou julgados improcedentes, em favor do/a advogado/a da parte ré, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, sem que haja comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, a obrigação será declarada extinta. Tudo conforme os termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Quantum debeatur sujeito a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e de conformidade com a decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral) e com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 (vigência a partir de 30/08/2024), que incluiu o §3º ao art. 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Recolhimentos

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000649-86.2026.5.19.0005 AUTOR: MAYARA DA SILVA RÉU: WALTHIERR CORREIA CHEN 02690117495 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7508688 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAYARA DA SILVA em face de COMENDORIA TEMPERO DA ROTARY LTDA, DECIDO nos seguintes termos: 1) em sede preliminar: REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA suscitada pela ré; 2) no mérito: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação objeto da ação, para DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 04 de novembro de 2025 a 11 de abril de 2026, na função de auxiliar de cozinha, com salário médio mensal de R$1.844,00, sendo extinto o contrato mediante a dispensa da autora sem justa causa, e para CONDENAR a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. REGISTRAR o contrato de trabalho na CTPS Digital da parte autora (04 de novembro de 2025 a 11 de abril de 2026, com projeção do aviso prévio indenizado na função de auxiliar de cozinha, com salário médio mensal de R$1.844,00), obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 5 dias a contar da intimação da ré, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Vencido o prazo, o registro deverá ser realizado pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT) diretamente no E-social, através do módulo Web-Judiciário, sem prejuízo da execução da multa. 2.2. PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 7.429,40, correspondente às seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (30 dias - com integração ao tempo de serviço para fins de cálculos das verbas rescisórias); b) 13ºs salários proporcionais de 2025 e 2026; c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; d) FGTS com multa de 40%; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do/a advogado/a da parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos extintos sem resolução do mérito e/ou julgados improcedentes, em favor do/a advogado/a da parte ré, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, sem que haja comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, a obrigação será declarada extinta. Tudo conforme os termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Quantum debeatur sujeito a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e de conformidade com a decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral) e com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 (vigência a partir de 30/08/2024), que incluiu o §3º ao art. 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da parte ré, autorizando-se a dedução da quota-parte do trabalhador, nos termos da Súmula n. 368 do TST e OJ n. 363 da SDI-I do TST. O IR será calculado pelo regime de competência nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa n. 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Observe-se ainda, quanto às exações legais, o disposto na Lei nº 8.541/1992 (art. 46) e nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879, e do art. 880, ambos da CLT. Os valores correspondentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, quota-parte do empregador, também devem ser objeto da execução, se for o caso. Custas pela parte ré no importe de R$ 167,91, calculadas sobre o valor da condenação. Intime-se a União para os fins do art. 832, §5º, da CLT, caso necessário. Ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos Declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. SENTENÇA ANTECIPADA. INTIMEM-SE AS PARTES. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA DA SILVA