Ementa
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAYARA DA SILVA em face de COMENDORIA TEMPERO DA ROTARY LTDA, DECIDO nos seguintes termos: 1) em sede preliminar: REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA suscitada pela ré; 2) no mérito: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação objeto da ação, para DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 04 de novembro de 2025 a 11 de abril de 2026, na função de auxiliar de cozinha, com salário médio mensal de R$1.844,00, sendo extinto o contrato mediante a dispensa da autora sem justa causa, e para CONDENAR a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. REGISTRAR o contrato de trabalho na CTPS Digital da parte autora (04 de novembro de 2025 a 11 de abril de 2026, com projeção do aviso prévio indenizado na função de auxiliar de cozinha, com salário médio mensal de R$1.844,00), obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 5 dias a contar da intimação da ré, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Vencido o prazo, o registro deverá ser realizado pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT) diretamente no E-social, através do módulo Web-Judiciário, sem prejuízo da execução da multa. 2.2. PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 7.429,40, correspondente às seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (30 dias - com integração ao tempo de serviço para fins de cálculos das verbas rescisórias); b) 13ºs salários proporcionais de 2025 e 2026; c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; d) FGTS com multa de 40%; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do/a advogado/a da parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos extintos sem resolução do mérito e/ou julgados improcedentes, em favor do/a advogado/a da parte ré, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, sem que haja comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, a obrigação será declarada extinta. Tudo conforme os termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Quantum debeatur sujeito a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e de conformidade com a decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral) e com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 (vigência a partir de 30/08/2024), que incluiu o §3º ao art. 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Recolhimentos
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000649-86.2026.5.19.0005 AUTOR: MAYARA DA SILVA RÉU: WALTHIERR CORREIA CHEN 02690117495 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7508688 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAYARA DA SILVA em face de COMENDORIA TEMPERO DA ROTARY LTDA, DECIDO nos seguintes termos: 1) em sede preliminar: REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA suscitada pela ré; 2) no mérito: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação objeto da ação, para DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 04 de novembro de 2025 a 11 de abril de 2026, na função de auxiliar de cozinha, com salário médio mensal de R$1.844,00, sendo extinto o contrato mediante a dispensa da autora sem justa causa, e para CONDENAR a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. REGISTRAR o contrato de trabalho na CTPS Digital da parte autora (04 de novembro de 2025 a 11 de abril de 2026, com projeção do aviso prévio indenizado na função de auxiliar de cozinha, com salário médio mensal de R$1.844,00), obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 5 dias a contar da intimação da ré, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Vencido o prazo, o registro deverá ser realizado pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT) diretamente no E-social, através do módulo Web-Judiciário, sem prejuízo da execução da multa. 2.2. PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 7.429,40, correspondente às seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (30 dias - com integração ao tempo de serviço para fins de cálculos das verbas rescisórias); b) 13ºs salários proporcionais de 2025 e 2026; c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; d) FGTS com multa de 40%; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do/a advogado/a da parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos extintos sem resolução do mérito e/ou julgados improcedentes, em favor do/a advogado/a da parte ré, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, sem que haja comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, a obrigação será declarada extinta. Tudo conforme os termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Quantum debeatur sujeito a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e de conformidade com a decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral) e com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 (vigência a partir de 30/08/2024), que incluiu o §3º ao art. 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da parte ré, autorizando-se a dedução da quota-parte do trabalhador, nos termos da Súmula n. 368 do TST e OJ n. 363 da SDI-I do TST. O IR será calculado pelo regime de competência nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa n. 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Observe-se ainda, quanto às exações legais, o disposto na Lei nº 8.541/1992 (art. 46) e nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879, e do art. 880, ambos da CLT. Os valores correspondentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, quota-parte do empregador, também devem ser objeto da execução, se for o caso. Custas pela parte ré no importe de R$ 167,91, calculadas sobre o valor da condenação. Intime-se a União para os fins do art. 832, §5º, da CLT, caso necessário. Ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos Declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. SENTENÇA ANTECIPADA. INTIMEM-SE AS PARTES. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYARA DA SILVA