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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000664-55.2026.5.19.0005

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0000664-55.2026.5.19.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MANUELA FERREIRA NARCISO em face de REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA, JULGO PROCEDENTE a postulação objeto da ação, para condenar a parte ré a PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, importando em R$1.500,00, em favor do advogado da parte autora. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Quantum debeatur sujeito a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e de conformidade com a decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral) e com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 (vigência a partir de 30/08/2024), que incluiu o §3º ao art. 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Não há incidência de recolhimentos de índole tributária e previdenciária sobre o valor da condenação, ante a natureza indenizatória da parcela objeto do condeno. Custas pela parte ré no importe de R$ 330,00, calculadas sobre o valor total da condenação. Intime-se a União para os fins do art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000664-55.2026.5.19.0005 AUTOR: MANUELA FERREIRA NARCISO RÉU: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03cd82c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MANUELA FERREIRA NARCISO em face de REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA, JULGO PROCEDENTE a postulação objeto da ação, para condenar a parte ré a PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, importando em R$1.500,00, em favor do advogado da parte autora. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Quantum debeatur sujeito a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e de conformidade com a decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral) e com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 (vigência a partir de 30/08/2024), que incluiu o §3º ao art. 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Não há incidência de recolhimentos de índole tributária e previdenciária sobre o valor da condenação, ante a natureza indenizatória da parcela objeto do condeno. Custas pela parte ré no importe de R$ 330,00, calculadas sobre o valor total da condenação. Intime-se a União para os fins do art. 832, §5º, da CLT, caso necessário. Ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos Declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. SENTENÇA ANTECIPADA. INTIMEM-SE AS PARTES. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANUELA FERREIRA NARCISO