Ementa
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MANUELA FERREIRA NARCISO em face de REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA, JULGO PROCEDENTE a postulação objeto da ação, para condenar a parte ré a PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, importando em R$1.500,00, em favor do advogado da parte autora. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Quantum debeatur sujeito a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e de conformidade com a decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral) e com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 (vigência a partir de 30/08/2024), que incluiu o §3º ao art. 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Não há incidência de recolhimentos de índole tributária e previdenciária sobre o valor da condenação, ante a natureza indenizatória da parcela objeto do condeno. Custas pela parte ré no importe de R$ 330,00, calculadas sobre o valor total da condenação. Intime-se a União para os fins do art.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000664-55.2026.5.19.0005 AUTOR: MANUELA FERREIRA NARCISO RÉU: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03cd82c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MANUELA FERREIRA NARCISO em face de REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA, JULGO PROCEDENTE a postulação objeto da ação, para condenar a parte ré a PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, importando em R$1.500,00, em favor do advogado da parte autora. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Quantum debeatur sujeito a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e de conformidade com a decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral) e com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 (vigência a partir de 30/08/2024), que incluiu o §3º ao art. 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Não há incidência de recolhimentos de índole tributária e previdenciária sobre o valor da condenação, ante a natureza indenizatória da parcela objeto do condeno. Custas pela parte ré no importe de R$ 330,00, calculadas sobre o valor total da condenação. Intime-se a União para os fins do art. 832, §5º, da CLT, caso necessário. Ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos Declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. SENTENÇA ANTECIPADA. INTIMEM-SE AS PARTES. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANUELA FERREIRA NARCISO