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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001229-39.2025.5.18.0051

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0001229-39.2025.5.18.0051
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0001229-39.2025.5.18.0051 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) RÉU: MG CONSTRUCAO, MANUTECAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5761337 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos etc. Vistas ao Reclamante do comprovante de pagamento do débito. Considerando que os autos estão em ordem e que não há pendências seja de crédito, seja de obrigação de fazer, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015. Registrem-se os pagamentos efetivados. Junte-se aos autos a certidão de temporalidade de arquivamento e de regularidade dos atos processuais, como previsto no PGC/TRT. As partes ficam cientes de que deverão proceder a guarda dos autos eletrônicos em seus arquivos pessoais, eis que os arquivos poderão ser definitivamente eliminados nesta Justiça do Trabalho após decorridos cinco anos do arquivamento, não existindo motivos para guarda histórica. Caso entendam por ser devida a guarda histórica, poderão manifestar no prazo preclusivo de 05 dias. Cumpridas as determinações acima, estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0001229-39.2025.5.18.0051 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) RÉU: MG CONSTRUCAO, MANUTECAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5761337 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos etc. Vistas ao Reclamante do comprovante de pagamento do débito. Considerando que os autos estão em ordem e que não há pendências seja de crédito, seja de obrigação de fazer, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015. Registrem-se os pagamentos efetivados. Junte-se aos autos a certidão de temporalidade de arquivamento e de regularidade dos atos processuais, como previsto no PGC/TRT. As partes ficam cientes de que deverão proceder a guarda dos autos eletrônicos em seus arquivos pessoais, eis que os arquivos poderão ser definitivamente eliminados nesta Justiça do Trabalho após decorridos cinco anos do arquivamento, não existindo motivos para guarda histórica. Caso entendam por ser devida a guarda histórica, poderão manifestar no prazo preclusivo de 05 dias. Cumpridas as determinações acima, estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. amqf ARMANDO BENEDITO BIANKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MG CONSTRUCAO, MANUTECAO E SERVICOS LTDA