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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000896-97.2026.5.18.0101

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0000896-97.2026.5.18.0101
Inteiro teor

Ementa

DE RIO VERDE ATSum 0000896-97.2026.5.18.0101 AUTOR: JANIELE PESSOA CONCEICAO RÉU: K & L PANIFICADORA LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9a2db3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. O reclamante requer a desistência da presente ação (ID. bdde815). Verifica-se que o pedido de desistência foi formulado antes da apresentação de contestação, razão pela qual é desnecessária a anuência ou prévia manifestação da reclamada, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Assim, homologo a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e, por consequência, dispenso-o do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Retire-se o feito da pauta. Arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000896-97.2026.5.18.0101 AUTOR: JANIELE PESSOA CONCEICAO RÉU: K & L PANIFICADORA LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9a2db3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. O reclamante requer a desistência da presente ação (ID. bdde815). Verifica-se que o pedido de desistência foi formulado antes da apresentação de contestação, razão pela qual é desnecessária a anuência ou prévia manifestação da reclamada, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Assim, homologo a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e, por consequência, dispenso-o do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Retire-se o feito da pauta. Arquivem-se os autos. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANIELE PESSOA CONCEICAO