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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.904.396

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
29/09/2025
Publicação
DJEN 02/10/2025
Processo no STJ

Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (1) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA DEMANDA EXECUTIVA PELO ARESTO RECORRIDO. PLEITO DE SOERGUIMENTO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. DEMANDA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. PRECEDENTES. (2) APONTADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. A superveniência de recuperação judicial acarreta a extinção da ação executiva em virtude da novação do crédito subjacente ao título que instrui a demanda, a teor dos precedentes desta Corte Superior. 2. Os recorrentes suscitaram a ausência de preenchimento dos requisitos legais do título executivo, matéria que não foi decidida pela Corte bandeirante e, assim, não se encontra prequestionada, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.