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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.812.709

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
29/09/2025
Publicação
DJEN 02/10/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS/ESTÉTICOS. COBERTURA EM RUBRICAS DISTINTAS. LIMITAÇÃO ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

:

1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a possibilidade de complementação da indenização securitária por danos morais, limitada a R$ 10.000,00, com valores da cobertura para danos corporais (R$ 200.000,00), sob fundamento de interpretação extensiva do contrato e aplicação da Súmula 402/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo cláusula contratual autônoma para cobertura de danos morais/estéticos, a indenização securitária por tal rubrica deve ser restrita ao valor específico contratado ou se é possível utilizar o limite da cobertura por danos corporais para complementar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de seguro rege-se pela estrita observância das cláusulas pactuadas, em conformidade com os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, se há cláusula específica para danos morais, a indenização correspondente limita-se ao valor nela estipulado.

5. A Súmula 402/STJ aplica-se apenas quando o contrato não prevê cobertura autônoma para danos morais, admitindo sua inclusão na cobertura de danos pessoais/corporais.

6. A interpretação extensiva adotada pela Corte de origem contraria a boa-fé objetiva e a segurança jurídica dos contratos de seguro, pois amplia a obrigação da seguradora para além dos limites pactuados.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.