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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000021-69.2024.5.10.0021

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0000021-69.2024.5.10.0021
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE PARCERIA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PEJOTIZAÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PRELIMINAR DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego com trabalhadora contratada como Microempreendedora Individual (MEI) em regime de parceria. A pretensão inicial busca, como pedido principal, a declaração de nulidade do contrato de natureza civil para, consequentemente, obter o reconhecimento da relação de emprego e o pagamento das verbas decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é materialmente competente para processar e julgar demanda na qual o pedido principal é a declaração de nulidade de um contrato de prestação de serviços/parceria firmado entre pessoas jurídicas, sendo o reconhecimento do vínculo de emprego um pedido sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A competência em razão da matéria é definida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial, conforme a teoria da asserção. O pedido principal formulado pela autora é a declaração de nulidade do contrato de parceria, de natureza eminentemente civil, sendo o reconhecimento do vínculo empregatício uma pretensão subordinada e consequente à anulação do primeiro negócio jurídico. A controvérsia sobre a existência, validade e eficácia de um negócio jurídico cível, incluindo a análise de seus elementos constitutivos e eventuais vícios, insere-se na esfera de competência da Justiça Comum. A alegação incidental de fraude à legislação trabalhista ("pejotização") não desloca a competência para a Justiça Especializada quando a desconstituição do negócio jurídico civil figura como pressuposto lógico e principal para a análise da relação de trabalho. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que compete à Justiça Comum julgar causas que discutam a validade de contratos de natureza civil, ainda que se discuta a caracterização de vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Acolhida preliminar de incompetência absoluta, de ofício. Tese de Julgamento: (i) Compete à Justiça Comum processar e julgar as demandas em que o pedido principal consiste na declaração de nulidade de contrato de natureza civil ou comercial (prestação de serviços, parceria, representação comercial etc.), ainda que a causa de pedir envolva alegação de fraude à legislação trabalhista ("pejotização") e haja pedido sucessivo de reconhecimento de vínculo de emprego. Dispositivos legais: CLT, art. 3º; CPC, arts. 337, § 5º, e 485, § 4º; Lei nº 12.592/2012; Lei nº 13.352/2016. Jurisprudência citada: STF, Rcl 73688 AgR; STF, Rcl 69.206-AgR; STF, ADC 48; STF, Tema 550 da Repercussão Geral; STF, Tema 725 da Repercussão Geral. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, titular da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de fls. 153/159, complementada pela decisão de fls. 169/171, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. As partes interpõem recurso ordinário. A reclamada às fls. 173/203 e a reclamante, de forma adesiva, às fls. 210/213. Contrarrazões pela reclamante às fls. 214/226. Determinado o sobrestamento do feito, em virtude do Tema 1389, conforme decisão de fls. 230. Em face da determinação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, decano do STF, no sentido de retirar a suspensão nacional dos processos, foi determinado o dessobrestamento do processo (fls. 235), retornados os autos para julgamento. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada e do adesivo da reclamante. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRATO CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PARCERIA) POR MEIO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PEDIDO PRINCIPAL DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. A reclamante afirmou na inicial ter sido contratada em 01/02/2023 como massoterapeuta sob a forma de Microempreendedora Individual (MEI) em um contrato de parceria. Afirmou que, embora laborasse com a presença de todos os requisitos do vínculo de emprego, não teve sua CTPS assinada. Disse que foi dispensada sem justo motivo em 11/10/2023, sem recebimento dos haveres rescisórios. Postulou a nulidade do contrato de prestação de serviços e o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento dos consectários decorrentes. Em defesa, a reclamada impugna as alegações, argumentando que a relação jurídica entre as partes era de parceria, nos termos das Leis 12.592/2012 e 13.352/2016, juntando aos autos o respectivo contrato de parceria (fls. 53/59). O Juízo de origem reconheceu o liame empregatício, tendo por comprovada a presença dos elementos fático-jurídicos do artigo 3º da CLT, especialmente a subordinação, extraída do depoimento da preposta. A reclamada recorre, insistindo na validade do contrato de parceria, regido pela Lei nº 13.352/2016, e na ausência de pessoalidade e subordinação, elementos que, segundo alega, não foram confirmados pelo depoimento de sua sócia. De início, é preciso verificar a competência para o julgamento da demanda, matéria de ordem pública e de natureza constitucional que, nos termos dos artigos 337, parágrafo 5º, e 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, é cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição, cumprindo a este Colegiado examinar a regularidade pressuposta para o exercício legítimo da atividade jurisdicional trabalhista. A fixação da competência em razão da matéria é balizada pela teoria da asserção, segundo a qual a natureza jurídica da demanda é definida a partir dos elementos abstratamente deduzidos na petição inicial. Na hipótese, a reclamante, em sua petição inicial, formulou o seguinte pedido constante do item 2, fls. 6: "Que seja declarado nulo o contrato de prestação de serviço com a autora, haja vista a presença de todos os requisitos da relação de emprego." Dessa forma, resta evidente que a demandante pretende primeiramente a nulidade da relação comercial e, posteriormente, o reconhecimento do vínculo empregatício. A pretensão de anulação contratual firmado entre pessoas jurídicas, ainda que uma delas constituída na modalidade Microempreendedor Individual, revela natureza eminentemente civil, escapando à competência material desta Justiça Especializada, que se destina primordialmente à resolução de conflitos oriundos da relação de trabalho. O cerne da controvérsia reside na validade de negócio jurídico entabulado entre duas pessoas jurídicas, sendo que a alegação incidental de existência de vínculo empregatício não tem o condão de deslocar a competência para esta Justiça quando o pedido principal versa sobre a própria existência, validade e eficácia do contrato civil. A análise da regularidade formal e material do instrumento contratual, seus elementos constitutivos e eventuais vícios de consentimento constituem matéria típica do direito civil, a ser dirimida pela Justiça Comum. Destarte, considerando que o pedido principal da presente demanda volta-se à declaração de nulidade de contrato de natureza civil firmado entre pessoas jurídicas, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A análise dos demais pleitos está subordinada à procedência do primeiro, qual seja, a nulidade do contrato civil, que não possui como causa de pedir verbas decorrentes da relação de trabalho, mas a desconstituição de uma relação civil contratual. O STF reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar as causas que envolvem contratação de natureza civil, a exemplo dos seguintes julgados: "DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADC 48. TEMA 550 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECLAMAÇÃO PROVIDA PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. A empresa reclamante alega que a decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes teria contrariado o entendimento fixado por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADPF 324 e do tema 725 da repercussão geral. 2. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão reclamado e determinar a remessa dos autos à Justiça comum, ante a incompetência da Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Agravo regimental interposto pela parte beneficiária do ato reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Competência para julgar ação em que se debate a relação contratual civil/comercial de prestação de serviços à luz das regras constitucionais sobre competência e da jurisprudência desta Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Na grande maioria dos casos que têm chegado a esta Corte sobre a matéria, existe um contrato firmado entre as partes para a prestação de serviços, regido pela legislação civil, em especial pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil. 6. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia. Nesse sentido, cito a ADC 48 e o tema 550 da repercussão geral. 7. Desse modo, em linha com precedentes do Tribunal, as causas que discutam a regularidade de contrato civil ou comercial devem ser apreciadas pela Justiça comum e, caso seja verificado qualquer vício no negócio jurídico, nos termos do art. 166 e seguintes do Código Civil, caberá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas. 8. Ressalto que a incompetência em razão da matéria pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e deve inclusive ser declarada de ofício (arts. 62 e 64 do CPC). 9. No caso concreto, antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, que compete à Justiça comum. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. (Rcl 73688 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025) "Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Prestação de serviços na empresa contratante por pessoa jurídica unipessoal que atua como representante comercial. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Competência da Justiça Comum. Tema nº 550 da Repercussão Geral. Agravo regimental não provido. 1. O tema de fundo, referente à prestação de serviços na empresa contratante por pessoa jurídica unipessoal que atua como representante comercial, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324. 2. No julgamento do RE nº 606.003 (representativo da controvérsia do Tema nº 550 da Repercussão Geral), o STF afirmou a competência da Justiça Comum para dirimir as controvérsias oriundas de contratos de representação comercial firmados nos termos da Lei nº 4.886/65. 3. Agravo regimental não provido". (Rcl 69.206-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18.9.2024) Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Distrito Federal, competente para processar e julgar a demanda. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários para, de ofício, declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Distrito Federal, competente para processar e julgar a demanda, tudo nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Flávia Falcão, com a participação da Desembargadora Elaine Vasconcelos e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes.