Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ABATIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E CIP. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por SAMARA CRISTINA SILVA MAGALHÃES contra acórdão que conheceu do agravo de petição por ela interposto e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos. A embargante alegou omissões quanto à tese de aderência de norma interna da reclamada ao contrato de trabalho, à base de cálculo dos honorários advocatícios e ao pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não acolher a tese de que norma interna da reclamada, por ser mais benéfica, teria aderido ao contrato de trabalho e impediria o abatimento da gratificação de função convencional e da CIP; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, dos valores pagos em decorrência da tutela antecipada; e (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de execução, com fundamento na aplicação subsidiária dos arts. 85 e 827 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao abatimento das parcelas pagas à exequente no exercício de nova função gratificada, ao consignar que o título executivo determina apenas a complementação de eventual diferença quando o valor da nova função for inferior ao da incorporação deferida, e não o pagamento cumulativo de duas gratificações.A dedução da gratificação incorporada, da gratificação de nova função e da CIP não amplia nem restringe a coisa julgada, pois apenas impede pagamento em duplicidade de parcelas de mesma natureza.A CIP constitui parcela vinculada à função gratificada, embora paga sob rubrica própria, razão pela qual pode ser considerada na apuração da complementação devida.A nota jurídica interna da reclamada não prevalece sobre o título executivo nem autoriza a cumulação integral entre a incorporação judicial e a nova função gratificada quando a sentença determina apenas complementação.A ausência de menção expressa à Súmula 51, I, do TST não configura omissão quando a decisão adota fundamento incompatível com a pretensão da parte e assenta a prevalência dos limites do título executivo.O acórdão enfrenta a base de cálculo dos honorários advocatícios ao registrar que os cálculos periciais contemplam as diferenças salariais e os reflexos devidos no período liquidado, inclusive os valores alcançados pela tutela antecipada e pela sentença.A discordância da parte quanto ao modo de cálculo e sua pretensão de nova análise da prova contábil não caracterizam omissão, mas inconformismo com a conta homologada.A decisão judicial deve enfrentar os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, sem necessidade de rebater individualmente todos os precedentes invocados pela parte quando o fundamento adotado basta para resolver a questão.O pedido de intimação do perito para apresentação de fluxo detalhado de pagamentos pressupõe reabertura da instrução na fase recursal dos embargos de declaração, providência incompatível com os limites desse recurso quando o acórdão já afasta a existência de erro na conta pericial.O acórdão aprecia o pedido de honorários advocatícios na fase de execução e conclui que a controvérsia se limita à forma de cálculo dos honorários já fixados no título, sem comportar condenação autônoma nesta fase.A invocação dos arts. 85 e 827 do CPC não altera a conclusão adotada, pois a decisão resolve a questão a partir dos limites objetivos da controvérsia e do título executivo em liquidação.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à reforma da decisão sob o pretexto de integração por omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A norma interna da empregadora não prevalece sobre os limites do título executivo nem autoriza a cumulação integral de gratificação incorporada judicialmente com nova função gratificada quando a sentença determina apenas complementação. 2. A dedução de parcelas de mesma natureza, inclusive CIP vinculada à função gratificada, impede pagamento em duplicidade e não viola à coisa julgada. 3. Não há omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios quando o acórdão registra que a perícia contemplou as diferenças salariais, os reflexos e os valores decorrentes da tutela antecipada e da sentença. 4. Os embargos de declaração não autorizam nova valoração da prova contábil nem reabertura da instrução para refazimento da conta pericial. 5. Não cabe fixação autônoma de honorários advocatícios na fase de execução quando a controvérsia recursal se limita à forma de cálculo dos honorários já definidos no título executivo. RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração contra o v. acordão apontando omissões e contradições no julgado de ID.e40cc90. Pleiteia a Embargante o recebimento e procedência do presente, o qual possui por finalidade afastar as omissões, suprindo-se os vícios apontados. Evita-se, com isso, nulidade por negativa de vigência aos art. 489 do CPC c/c art. 897-A da CLT. Por derradeiro e em homenagem ao princípio do contraditório, acaso Vossas Excelências, vislumbre efeito modificativo no presente Embargo, requer seja a Embargada intimada, para querendo, manifestar-se acerca do presente (CLT, art. 897-A, § 2 c/c CPC, art.1.023, § 2º). Dispensada a remessa dos autor ao MPT.