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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1008149-51.2025.8.26.0079

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
1008149-51.2025.8.26.0079

Ementa

Processo 1008149-51.2025.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Ana Lucia Paes - - Adriana Francisco de Oliveira - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 173/185, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o disposto no item 9 do acordo entabulado, determino que o valor bloqueado às fls. 186/206, por ser anterior à homologação do acordo, seja transferido para conta judicial, expedindo-se, em seguida, mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente. Devendo a exequente providenciar o formulário de MLE devidamente preenchido. Outrossim, proceda-se ao imediato cancelamento da ordem de bloqueio às fls. 155/156, para fins de liberação da conta da executada. Eventual constrição efetivada após a homologação do acordo deverá ser levantada em favor da executada. Suspendo o processo nos termos do artigo 922 do CPC. Decorrido prazo, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, quanto ao cumprimento do acordo, independente de intimação. Após, venham conclusos para extinção. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1008149-51.2025.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Ana Lucia Paes - - Adriana Francisco de Oliveira - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 173/185, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o disposto no item 9 do acordo entabulado, determino que o valor bloqueado às fls. 186/206, por ser anterior à homologação do acordo, seja transferido para conta judicial, expedindo-se, em seguida, mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente. Devendo a exequente providenciar o formulário de MLE devidamente preenchido. Outrossim, proceda-se ao imediato cancelamento da ordem de bloqueio às fls. 155/156, para fins de liberação da conta da executada. Eventual constrição efetivada após a homologação do acordo deverá ser levantada em favor da executada. Suspendo o processo nos termos do artigo 922 do CPC. Decorrido prazo, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, quanto ao cumprimento do acordo, independente de intimação. Após, venham conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUCIANA DE MELO SILVA (OAB 515869/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)