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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000164-87.2024.5.05.0024

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0000164-87.2024.5.05.0024
Inteiro teor

Ementa

polo passivo da execução como responsável solidária por formação de grupo econômico. Com razão. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 (RE 1.387.795), tese vinculante, para o redirecionamento da execução à empresa que não participou da fase de conhecimento exige-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. Acolho a alegação do excipiente e julgo procedente a exceção. Prejudicado o exame dos demais argumentos suscitados na peça apresentada. Diante destes fundamentos, julgo procedente a Exceção de Pré-executividade, na forma da fundamentação supra, considerando-a como parte integrante desta conclusão como se aqui estivesse transcrita ipse litere. Notifiquem-se as partes, ficando desde logo advertidas que a presente decisão não é recorrível de imediato. SALVADOR/BA, 22 de julho de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- DIOGENES SILVA SANTOS CARVALHO

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000164-87.2024.5.05.0024 RECLAMANTE: DIOGENES SILVA SANTOS CARVALHO RECLAMADO: DOTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 073d82f proferida nos autos. Vistos, etc. FFA Arquitetura e Urbanismo Ltda. nos autos da ação trabalhista ajuizada por Diogenes Silva Santos Carvalho, ingressou com a promoção de Id. 87c2651, Exceção de Pré-Executividade. Devidamente notificado, o exceto se manifestou. O remédio utilizado é admitido em situações extraordinárias, mesmo antes dos embargos à execução, sem a garantia do juízo, seu cabimento pressupõe a existência de provas e é limitado às alegações de nulidade da execução, pagamento, transação, prescrição intercorrente, novação e outras da mesma natureza capaz de extinguir a execução, se acolhidas. Na hipótese, o excipiente sustenta, entre outros argumentos, a necessidade de instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para análise do pedido de inclusão da parte no polo passivo da execução como responsável solidária por formação de grupo econômico. Com razão. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 (RE 1.387.795), tese vinculante, para o redirecionamento da execução à empresa que não participou da fase de conhecimento exige-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. Acolho a alegação do excipiente e julgo procedente a exceção. Prejudicado o exame dos demais argumentos suscitados na peça apresentada. Diante destes fundamentos, julgo procedente a Exceção de Pré-executividade, na forma da fundamentação supra, considerando-a como parte integrante desta conclusão como se aqui estivesse transcrita ipse litere. Notifiquem-se as partes, ficando desde logo advertidas que a presente decisão não é recorrível de imediato. SALVADOR/BA, 22 de julho de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGENES SILVA SANTOS CARVALHO