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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020445-49.2026.5.04.0662

Juiz(a)
Diário de
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0020445-49.2026.5.04.0662
Inteiro teor

Ementa

REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020445-49.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: MICHELE DE MORAES DE SOUZA RECLAMADO: MARIA ELVIRA ZANCANARO BORGUETI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3291e10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. As partes apresentam petição de acordo no Id 40b3a9c, retificada no Id a4f4c16. Os advogados signatários foram devidamente constituídos pelas partes e têm inclusive poderes para transigir/acordar. A natureza atribuída ao principal ajustado é consentânea com os pedidos deduzidos na inicial. Nesse contexto, homologo o acordo, nos termos em que proposto. 2. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. 3. Custas na forma do artigo 789, § 3º, da CLT, pelas partes pro rata, dispensada a parte da reclamante, sendo a da reclamada no valor de R$ 252,00. 4. A reclamada deverá: a) comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto do acordo, até o dia 17/8/2026, sob pena de execução; b) declarar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, IV, da Lei n° 8.212/91, sendo desnecessária a anexação aos autos de documentos relacionados. 4.1. É despicienda a intimação da União - Arrecadação Previdenciária, em face dos termos da Recomendação n. 03/2023 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região. 5. Decorridos 5 (cinco) dias da ciência da homologação do acordo, no silêncio do advogado da reclamante, ter-se-á por cumprido o ajuste. 6. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias: a) registrem-se os pagamentos no sistema; b) façam-se os autos conclusos para deliberações finais. 7. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MICHELE DE MORAES DE SOUZA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020445-49.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: MICHELE DE MORAES DE SOUZA RECLAMADO: MARIA ELVIRA ZANCANARO BORGUETI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3291e10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. As partes apresentam petição de acordo no Id 40b3a9c, retificada no Id a4f4c16. Os advogados signatários foram devidamente constituídos pelas partes e têm inclusive poderes para transigir/acordar. A natureza atribuída ao principal ajustado é consentânea com os pedidos deduzidos na inicial. Nesse contexto, homologo o acordo, nos termos em que proposto. 2. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. 3. Custas na forma do artigo 789, § 3º, da CLT, pelas partes pro rata, dispensada a parte da reclamante, sendo a da reclamada no valor de R$ 252,00. 4. A reclamada deverá: a) comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto do acordo, até o dia 17/8/2026, sob pena de execução; b) declarar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, IV, da Lei n° 8.212/91, sendo desnecessária a anexação aos autos de documentos relacionados. 4.1. É despicienda a intimação da União - Arrecadação Previdenciária, em face dos termos da Recomendação n. 03/2023 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região. 5. Decorridos 5 (cinco) dias da ciência da homologação do acordo, no silêncio do advogado da reclamante, ter-se-á por cumprido o ajuste. 6. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias: a) registrem-se os pagamentos no sistema; b) façam-se os autos conclusos para deliberações finais. 7. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE DE MORAES DE SOUZA