Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Para dissentir das premissas adotadas pelo Sodalício Regional - e, consequentemente, assentar que houve prejuízo ao erário -, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que não tem lugar em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. No que respeita ao pretendido restabelecimento da sanção de suspensão dos direitos políticos, a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa, de acordo com a jurisprudência desta Corte, igualmente implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que esbarra no já mencionado anteparo sumular, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie.
3. Agravo interno não provido.