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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.045.703

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
15/09/2025
Publicação
DJEN 18/09/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Para dissentir das premissas adotadas pelo Sodalício Regional - e, consequentemente, assentar que houve prejuízo ao erário -, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que não tem lugar em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

2. No que respeita ao pretendido restabelecimento da sanção de suspensão dos direitos políticos, a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa, de acordo com a jurisprudência desta Corte, igualmente implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que esbarra no já mencionado anteparo sumular, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie.

3. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.