Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0011021-85.2026.5.03.0055 AUTOR: MIRIAN ABREU DE SOUZA RÉU: SUPERFOODS ALIMENTACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93359c2 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852, I, da CLT II – FUNDAMENTAÇÃO Limitação ao valor dos pedidos Não há que se falar em limitação da condenação aos valores do pedido, eis que os mesmos são apontados por estimativa, nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, expedida pelo TST, acerca da aplicação do artigo 840, §§1º e 2º da CLT. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, artigo 789, VI, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito. Aplica-se o sentido da Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT3. Prova emprestada Nos termos do Tema 140 de IRR do Colendo TST, de natureza vinculante (art. 927, CPC): “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos”. No caso, a reclamante laborou de forma contemporânea e no mesmo cargo (Atendente de Lanchonete II) que a autora do processo 0010646-21.2025.5.03.0055, de maneira que as circunstâncias constantes do laudo pericial de ID 8fa8095 e dos esclarecimentos de ID 3b1b7f9 refletem, de forma fidedigna, a realidade laboral experimentada. Além disso, restaram garantidos o contraditório e a ampla defesa no feito 0010646-21.2025.5.03.0055; e, na audiência de ID 56ad23, ao registrar seus protestos, a reclamada não apresentou distinções de ambas as situações fáticas. Registro que, embora a reclamada tenha alegado a impossibilidade de se aferir se as trabalhadoras realizavam as mesmas funções, não comprovou que as tarefas seriam diversas, encargo que lhe competia (art. 818, II, CLT). Pelo exposto, defiro o requerimento de utilização do laudo pericial de ID 8fa8095 e dos esclarecimentos de ID 3b1b7f9 como provas emprestadas. Premiação A reclamante alega que recebia “bonificação” de R$ 375,00 por mês, em razão da ausência de faltas e da não apresentação de atestados médicos. Afirma que tal parcela tem natureza salarial, pois não se encontra atrelada a desempenho extraordinário ou a resultados excepcionais. Postula a integração do prêmio ao salário e o pagamento de reflexos. A reclamada alega que a obreira jamais percebeu parcela a título de prêmio. Analiso. Nos demonstrativos de pagamento de ID d2d2b51, não impugnados, não consta parcela sob o título de “bonificação”, cujo recebimento também não restou demonstrado pela reclamante, encargo que lhe competia (art. 818, I, CLT). Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Verbas rescisórias O TRCT de ID 8808a75 não se encontra assinado pela reclamante, e inexiste nos autos comprovante de quitação das verbas rescisórias, pelo que condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites da exordial: -saldo de salário de março de 2025, de 31 dias; -saldo de salário de abril de 2025, de 3 dias; -13º salário proporcional de 2025, na proporção de 3/12; e -férias proporcionais (4/12), acrescidas do terço. Improcede o pedido de pagamento de aviso-prévio indenizado, uma vez que este foi laborado, conforme documento de página 185, não impugnado. Improcede, também, o pedido de indenização de 40%, uma vez que esta foi devidamente quitada, conforme demonstra o extrato de ID 4572018. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Tendo em vista que, até a presente data, as verbas rescisórias não foram quitadas, procede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração da autora. A aludida multa incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme o Tema 142 de IRR do TST. Por fim, considerando-se a controvérsia acerca da quitação das verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Entrega de documentos O TRCT e as guias para habilitação no seguro-desemprego foram juntadas aos autos pela reclamada (ID 8808a75 e ID 99e6c8e), de maneira que a reclamante, desde a apresentação da contestação, já teve acesso a tais documentos. Ainda, observo que a autora já procedeu ao levantamento dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, conforme demonstra o extrato de ID 4572018. Assim, julgo improcedente o pedido de entrega de guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade. Adicional de insalubridade e periculosidade. Entrega de PPP. No caso, foram utilizados como provas emprestadas o laudo pericial de ID 8fa8095 e os esclarecimentos de ID 3b1b7f9, tendo o perito concluído que a as atividades exercidas pela reclamante do processo 0010646-21.2025.5.03.0055, durante todo o seu pacto contratual (de 20/11/2024 a 19/3/2025), são ensejadoras do adicional de insalubridade. O perito concluiu, ainda, que as atividades desenvolvidas pela autora não são consideradas periculosas: “12-Conclusões Finda a leitura dos autos, documentos apresentados, diligencias, entrevistas, Normas Regulamentadoras do MTE e legislação adicional pertinente, seguem as considerações fundamentadas: I- INSALUBRIDADE Diante das considerações descritas nos itens 8, 8.1 e 8.2 do presente laudo, fundamentado tecnicamente e legalmente nas diretrizes previstas na NR-15, ficou constatado que: Foi evidenciado e caracterizado Insalubridade, em grau médio, no período compreendido entre os dias 20/11/2024 e 19/03/2025, devido a exposição ao frio durante o acesso as câmaras de frios e congelados. Foi evidenciado e caracterizado Insalubridade, em grau máximo, no período compreendido entre os dias 20/11/2024 e 19/03/2025, devido a exposição a agentes biológicos; II- PERICULOSIDADE Observadas as atividades descritas no item 6 e as informações contidas no item 7, analisadas segundo o item 9 e seus subitens do presente laudo, fundamentado tecnicamente e legalmente nas diretrizes previstas na legislação vigente, ficou constatado que: A Reclamante não executou atividades e nem se expôs em área de risco, ficando DESCARACTERIZADO o direito ao adicional de Periculosidade.” O perito de confiança do Juízo ainda esclareceu que a reclamante tinha como uma das suas atividades, a limpeza e a coleta de resíduos dos quatro sanitários existentes nas dependências da reclamada, sendo um masculino, dois femininos e um destinado a gestantes, atividade realizada três vezes por semana. Afirmou, que tais sanitários são de uso coletivo, com fluxo médio estimado em cerca de 200 pessoas durante o turno de trabalho da reclamante. O “expert” concluiu, ademais, que essa atividade expunha a autora a agentes biológicos, tais como fungos, vírus e bactérias. Ressaltou, ainda, que o risco biológico inerente à função não é eliminado ou neutralizado por meio do fornecimento de EPI, visto que, nos termos do Anexo 14 da NR-15, trata-se de atividade com exposição permanente a agentes insalubres. Essas medidas, portanto, apenas reduzem a exposição, sem afastar a caracterização da insalubridade Está certo que Juízo não está adstrito ao resultado do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Entretanto, para dele discordar, é indispensável a existência de convincentes elementos probatórios em sentido contrário, o que não se verificou no caso dos autos. Registro tratar-se de prova técnica realizada por profissional isento e qualificado para o trabalho e que, após análise do ambiente de trabalho da autora, exauriu as circunstâncias fáticas e legais pertinentes, demonstrando o correto enquadramento do resultado obtido. Assim, julgo procedente o pagamento do adicional de insalubridade, observando-se o grau máximo apurado pelo perito oficial (40%), por todo contrato de trabalho, como se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em horas extras já pagas, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%. Tratando-se o adicional de insalubridade de prestação mensal, não há que se falar em reflexos em repouso semanal remunerado. O adicional ora deferido deve ter por base de cálculo o valor do salário mínimo vigente à época da prestação laboral (art. 192 da CLT), conforme entendimento do STF exarado em medida liminar deferida na Reclamação nº 6.266-MC/DF, Rel. Min Gilmar Mendes, e na decisão monocrática proferida na Reclamação 13860, Rela. Mina. Rosa Weber. Neste sentido, inclusive, é o preconizado na súmula 46 deste Tribunal, in verbis: “A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável.” No caso dos autos, tendo sido constatada a exposição da reclamante a agente insalubre em grau máximo por todo período laboral, bem como, ausente demonstração de que havia fornecimento de equipamento de proteção individual suficiente a elidir a insalubridade, é devida a entrega do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP). Assim, a reclamada deverá, no prazo de 8 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, disponibilizar o PPP corretamente preenchido, sob pena de arcar com multa no valor de R$ 2.000,00, reversível à parte obreira (artigo 497 do CPC), sem prejuízo de o documento ser feito pelo perito oficial deste juízo, às expensas da demandada. Por fim, não demonstrada a periculosidade, indefere-se o pedido de pagamento do respectivo adicional e reflexos. Horas extras Os controles de jornada coligidos aos autos pela reclamada (páginas 198 e seguintes) mostram registros variáveis de entrada e saída e anotação de intervalo intrajornada. Caberia à reclamante, portanto, demonstrar a invalidade desses documentos, ônus processual do qual não se desincumbiu. Embora a autora aponte que não constam registros da jornada de parte do contrato, na verdade, os dias apontados pela reclamante na página 313, como “sem marcações”, representam faltas da obreira ao labor; e os dias 11/12/2024 a 26/12/2024 encontram-se registrados na página 198. Por outro lado, a prorrogação de jornada em atividade insalubre, a qual restou caracterizada no trabalho da autora, só é permitida mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse particular, não visualizei, nos autos, a respectiva autorização da autoridade competente, tal como prevê o artigo 60 da CLT; tratando-se de norma indisponível, por traduzir princípios de saúde, segurança e medicina do trabalho. Registra-se que a norma prevista no inciso XIII do artigo 611-A da CLT somente autoriza a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, caso haja expressa autorização específica na norma coletiva para a prorrogação em ambiente insalubre, o que não restou demonstrado nos autos (ID 9e56e21). Registro que, de acordo com o art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Por todo o exposto, ante a ausência de autorização para prorrogação de jornada em ambiente insalubre, declaro nula a compensação de jornada estabelecida pela reclamada. Faz jus a obreira, portanto, apenas ao adicional por trabalho extraordinário, em relação às horas que excedam à 8ª diária, mas não ultrapassem a 44ª semanal, e, em relação as horas que extrapolarem a jornada semanal, essas deverão ser pagas como horas extraordinárias (Súmula 85, IV, do TST), durante todo o pacto contratual imprescrito. São devidas as repercussões sobre DSR, férias acrescidas do terço, 13os salários, FGTS e indenização de 40%. As parcelas ora acolhidas deverão ser apuradas com espeque nos seguintes parâmetros, além dos já estabelecidos acima: a) na base de cálculo, deverão incidir todas as parcelas de cunho salarial, nos termos da Súmula 264 e Tema 280 de IRR do Colendo TST, inclusive o adicional noturno e o adicional de insalubridade; b) jornadas constantes nos controles de ponto juntados aos autos, devendo ser considerada, nos dias em que inexiste marcação de jornada laborada ou de falta, a média de horas trabalhadas diariamente no respectivo mês; c) hora reduzida noturna, a partir das 22 h; d) adicional convencional de 70%; e e) deverão ser deduzidas as horas extras já quitadas, conforme holerites constantes dos autos (OJ 415 da SDI-1 do Colendo TST). Adicional noturno Observo que a reclamada quitava o adicional noturno, conforme demonstrativos de pagamento de páginas 193 e seguintes, não tendo sido apontadas pela reclamante diferenças em seu favor, encargo que lhe competia. Julgo improcedente. Intervalo intrajornada Nos controles de jornada de páginas 198 e seguintes há marcações de intervalo intrajornada, não tendo a reclamante apontado oportunidades em que a pausa teria sido suprimida, encargo que lhe competia. Julgo improcedente. Domingos e feriados Compulsando os autos, constato que a reclamante laborou em feriados (25/12/2024 e 1/1/2025), cujos pagamentos constam no demonstrativo de pagamento de página 194, não tendo sido apontadas pela reclamante diferenças em seu favor. Assim, reputo que os feriados laborados foram devidamente quitados pela reclamada, pelo que julgo improcedente o pedido. Em relação ao labor em domingos, a cláusula 28ª da CCT de ID 9e56e21 aponta que, em observância à decisão do STF, a mulher não poderá laborar 2 domingos consecutivos em um mês. No caso, observo que a reclamante laborou por 4 domingos consecutivos (8/12/24, 15/12/2024, 22/12/24 e 29/12/2024 – página 198), sem quitação em dobro no demonstrativo de pagamento de página 193. Dessa forma, o labor dominical nos dias 15/12/2024 e 29/12/2024, que foram laborados seguidamente, deve ser pago em dobro (Súmula 146 do TST), com reflexos em férias acrescidas do terço, 13os salários, FGTS e indenização de 40%. Para o cálculo da parcela, deverão ser observados, no que couber, os parâmetros fixados para o cálculo das horas extras. Salário-família A reclamante postula o pagamento de salário-família. Passo à análise. Nos termos do artigo 67 da Lei 8.213/1991, o pagamento do salário-família está condicionado à demonstração conjunta dos seguintes documentos: certidão de nascimento, atestado anual de vacinação obrigatória e comprovação de frequência escolar. No presente caso, a reclamante não coligiu aos autos os documentos supra, ônus que lhe competia; portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento do salário-família. Danos estéticos A reclamante alega que, durante o manuseio do equipamento denominado “broiler”, sofreu queimadura nos membros superiores, da qual teria resultado dano estético. A reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de acidente de trabalho. Analiso. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à reclamante comprovar a ocorrência do alegado acidente de trabalho, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu. A única testemunha ouvida a seu convite, senhor Wesley Gabriel Gualberto Marques, declarou ter observado que a reclamante apresentava uma marca de queimadura no corpo. Todavia, ao ser indagada especificamente acerca da dinâmica dos fatos narrados na petição inicial, afirmou expressamente que não presenciou a reclamante sofrer qualquer queimadura durante a prestação dos serviços, tampouco no ambiente de trabalho. Assim, embora a prova oral evidencie a existência de uma lesão física, não se revela apta a estabelecer o indispensável nexo entre a queimadura e o labor desempenhado em favor da reclamada, inexistindo elementos probatórios que demonstrem que a lesão tenha decorrido de acidente ocorrido durante a execução das atividades laborais. De toda sorte, ainda que, por hipótese, se admitisse a ocorrência da queimadura no ambiente de trabalho, igualmente não se verificariam os pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão indenizatória. Isso porque a marca residual descrita nos autos revela-se de diminuta expressão, praticamente imperceptível, não se mostrando apta a comprometer a aparência física da reclamante de forma relevante, tampouco a interferir em sua vida social, pessoal ou profissional, circunstância que afasta a caracterização de dano estético juridicamente indenizável. Da mesma forma, não se identifica qualquer elemento que evidencie efetiva lesão a direitos da personalidade, à honra, ao bom nome, à boa fama ou a qualquer outro bem de natureza imaterial, sendo insuficiente, para esse fim, a mera alegação de queimadura cujas consequências se mostram de reduzidíssima envergadura. Acresça-se que também não foi produzida prova capaz de demonstrar conduta culposa da reclamada, seja por ação, seja por omissão, inexistindo elementos que evidenciem violação ao dever de segurança ou descumprimento de normas de proteção ao trabalho. Diante desse contexto, ausente prova da ocorrência do alegado acidente de trabalho e, ainda que assim não fosse, inexistentes a demonstração de dano indenizável e da culpa patronal, impõe-se a rejeição da pretensão. Julgo improcedente o pedido. Compensação e dedução Não há que se falar em compensação, pois as partes não comprovaram ostentar, reciprocamente, a condição de credora e devedora. Por fim, as deduções devidas foram acolhidas nos tópicos da fundamentação. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3°, CLT, uma vez que inexiste prova de que, atualmente, a autora receba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de ter declarado sua condição de hipossuficiência econômica, conforme documento de ID 6007a15, a qual faz prova da insuficiência de recursos. Honorários sucumbenciais Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em favor dos procuradores da reclamante no montante de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos reclamados, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial que foram julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do § 4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no artigo 927, inciso V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. III – CONCLUSÃO Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, decido: - Rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos; - Julgar PROCEDENTES, em parte os pedidos feitos por MÍRIAN ABREU DE SOUZA em face de SUPERFOODS ALIMENTACAO S.A. para, nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: -saldo de salário de março de 2025, de 31 dias; -saldo de salário de abril de 2025, de 3 dias; -13º salário proporcional de 2025, na proporção de 3/12; -férias proporcionais (4/12), acrescidas do terço; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração da autora; - adicional de insalubridade, observando-se o grau máximo apurado pelo perito oficial (40%), por todo contrato de trabalho, como se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em horas extras já pagas, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%; - adicional por trabalho extraordinário, em relação às horas que excedam à 8ª diária, mas não ultrapassem a 44ª semanal, e, em relação as horas que extrapolarem a jornada semanal, essas deverão ser pagas como horas extraordinárias (Súmula 85, IV, do TST), durante todo o pacto contratual imprescrito, com repercussões das parcelas acolhidas sobre DSR, férias acrescidas do terço, 13os salários, FGTS e indenização de 40%, conforme parâmetros fixados na fundamentação; e - pagamento em dobro dos domingos laborados nos dias 15/12/2024 e 29/12/2024, com reflexos em férias acrescidas do terço, 13os salários, FGTS e indenização de 40%. Os reflexos em depósitos de FGTS e indenização de 40 % devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente à parte trabalhadora, conforme Tema 68 de IRR do Colendo TST. Deverá a reclamada, no prazo de 8 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, disponibilizar o PPP corretamente preenchido, sob pena de arcar com multa no valor de R$ 2.000,00, reversível à parte obreira (artigo 497 do CPC), sem prejuízo de o documento ser feito pelo perito oficial deste juízo, às expensas da demandada. Restam devidos e autorizados os descontos previdenciários cabíveis, sob pena de execução, nos moldes do artigo 114, inciso VIII, da hodierna Constituição Federal, e da Súmula nº 45 deste Regional. O imposto de renda será calculado e deduzido do crédito do autor, se for o caso, quando do efetivo pagamento da dívida, nos moldes da Instrução Normativa 1500/14 da RFB. Para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas por esta sentença, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos pela reclamada, sob pena de execução, têm natureza salarial a seguinte parcela: saldo de salário, 13º salário, adicional de insalubridade, horas extras, feriados em dobro, e reflexos em horas extras e 13º salário. Atualização monetária na forma da lei, em harmonia com as Súmulas 200 e 381 do Colendo TST, e de acordo com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 no dia 18.12.2020 (art. 927, inciso I, do CPC) e pelo Colendo TST, por meio da SDI-1 (Processo 713-03.2010.5.04.0029), ante a nova redação do artigo 406 do Código Civil, no sentido de se aplicar: -na fase pré-judicial, da TRD, a título de juros, bem como do IPCA-E, como índice de correção monetária; e -a partir do ajuizamento da ação, o IPCA-E e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA. Deferido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Arbitro os honorários advocatícios em favor dos procuradores da reclamante, no montante de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10 % sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, obrigação que se encontra suspensa. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 20 de julho de 2026. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAN ABREU DE SOUZA